HC 1031790/MA (2025/0331336-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EMERSON CARVALHO CARDOSOADVOGADO:EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA009571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ABEL BORGES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A B R, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20/05/2025, acusado da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa alega que a denúncia já foi oferecida, mas a audiência de depoimento especial da vítima ainda não foi realizada, o que paralisou a instrução criminal, sem previsão concreta para o ato.
Afirma que foram analisados aproximadamente 730 vídeos, equivalentes a 365 horas de filmagem, sem que nada fosse detectado em desfavor do paciente, o que reforçaria a inexistência de materialidade.
Sustenta que o Tribunal de origem denegou a ordem com base em trechos de depoimentos da mãe da vítima e da psicóloga, mas recusou-se a valorar documentos apresentados pela defesa, como controles escolares, negativa de autorização para retirada da menor e vídeos sem indícios, sob o argumento de que o habeas corpus não seria a via adequada para exame de mérito.
A defesa alega constrangimento ilegal, apontando:
1. Contradição na decisão do Tribunal de origem, que valorou declarações frágeis e recusou-se a analisar documentos objetivos apresentados pela defesa, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal;
2. Ausência de materialidade, uma vez que não há exame de corpo de delito ou qualquer prova técnica, e os vídeos periciados não apontaram ilícito algum praticado pelo paciente, configurando a prisão preventiva como antecipação de pena, em violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal;
3. Fundamentação genérica do acórdão, que se baseou na gravidade abstrata do crime e na vulnerabilidade da vítima, sem demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução, contrariando entendimento pacífico do STJ;
4. Condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, de bons antecedentes, trabalhador, com residência fixa e conduta ilibada, além de ter se apresentado espontaneamente à polícia e colaborado com a investigação, afastando risco de fuga ou obstrução da instrução;
5. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como afastamento da escola, proibição de contato com a vítima, monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão nos seguintes termos (fls. 16-28):
Ao examinar os documentos coligidos com a inicial, tenho que os elementos indiciários de autoria e da materialidade do suposto crime atribuído ao paciente estão consubstanciados em depoimentos colhidos nas investigações policiais ainda em curso, concernentes às declarações dos genitores da vítima, a senhora Janaira Ribeiro Sousa (ID 46136266, p. 82) e o senhor Fernando de Sousa Silva (ID 46136266, p. 90), além das afirmações feitas pela psicóloga Letícia Pinto da Silva (ID 46136266, p. 91), responsável pelo atendimento da infante. [...]
A farta documentação acostada aos autos, incluindo o depoimento detalhado da genitora da vítima e o relato da psicóloga Letícia Pinto da Silva, corroborados pelos desenhos da criança, demonstram a presença de fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
O depoimento da mãe é contundente ao narrar as condutas atribuídas ao paciente, o qual é funcionário da escola da qual a vítima é aluna.
Esses fatos, somados à suposta conduta criminosa, indicam um padrão de aproximação inadequada e um potencial de reiteração delitiva que reforçam a periculosidade do agente.
Nesse contexto fático-probatório, as teses defensivas de ausência de testemunhas presenciais ou de insuficiência de diligências investigativas para apuração dos fatos, bem como a alegação do paciente de que teria visualizado a menor “em atitude libidinosa”, configurando uma possível inversão da narrativa acusatória, demandam dilação probatória incompatível com a via célere do habeas corpus. [...]
Da análise do ato decisório, entendo que o cerceamento cautelar da liberdade do paciente está idoneamente fundamentado, com arrimo em circunstâncias do caso concreto, que denotam a gravidade concreta do crime e o risco fundado de reiteração delitiva, demonstrando a periculosidade social do paciente, inexistindo a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 312, do CPP.
As descrições de massagens em partes íntimas, a exibição das partes íntimas do agressor (“pintinho do Tio Abel”), a instrução para beijar e o convite para sair da escola para “fazer exercícios” demonstram o modus operandi caracterizador da gravidade concreta das condutas, indicando a prática abusiva e de satisfação de lascívia do paciente.
Também há o relato da psicóloga que acompanha a vítima desde antes do conhecimento dos fatos. A profissional detalha a evolução do comportamento da criança, as crises de choro, insônia e pesadelos, inicialmente atribuídos à mudança de emprego do pai.
Assim, a gravidade concreta da conduta está caracterizada no fato de envolver a manipulação e o abuso de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que, inclusive, passou a manifestar pesadelos e desejo de mudar de escola, e a se queixar de dor ao urinar na região vaginal.
A alegação de que o paciente se autodenomina “melhor amigo” da vítima e afirma protegê-la, em um contexto de abuso, demonstra uma conduta de dissimulação e manipulação, o que agrava sua conduta e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública e, principalmente, para a integridade de outras crianças, notadamente dos alunos da mencionada escola, da qual o paciente é porteiro.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a prisão preventiva pode ser decretada fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, conforme bem exposto nos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.546/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Ademais, esta Corte Superior entende que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como se observa no presente caso.
Por fim, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade do delito e da periculosidade social evidenciada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)