SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO BIAGIONI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
HC 1119760/SP (2026/0331357-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO BIAGIONIADVOGADO:RODRIGO BIAGIONI - SP209989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO BATISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nos autos do HC n. 2050560-04.2026.8.26.0000 denegou a ordem.
Consta dos autos que, em 07 de agosto de 2025, o paciente teria abordado sua ex-companheira, que conduzia uma motocicleta a caminho do trabalho, e arremessado uma bicicleta contra o veículo em movimento. Com o impacto, a vítima perdeu o controle, caiu ao solo e sofreu lesões no rosto, queixo, lábios e braços, tendo o paciente fugido do local em seguida. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, cujo mandado encontra-se pendente de cumprimento.
A defesa alega a ausência de contemporaneidade e de demonstração concreta de risco à aplicação da lei penal, argumentando que o paciente possui endereço no distrito da culpa, constituiu advogado e tem a intenção de comparecer à audiência designada para 21 de agosto de 2026.
Sustenta que transcorreu considerável tempo desde o fato sem novas ocorrências, o que evidenciaria a desnecessidade da segregação.
Afirma que a decisão impugnada não apresentou motivação idônea para afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer a suspensão imediata do mandado de prisão com a expedição de salvo-conduto e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do mandado ao menos até a realização da audiência de instrução e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (nciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 15/17):
Levando-se em conta a integridade física e psicológica da vítima, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se revogar a prisão preventiva do Paciente.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente ao decretar a prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, consignando que “Segundo consta até o momento, na data de 07 de agosto de 2025, à01h17min, o denunciado entrou em contato com a vítima, por meio de telefonema realizado do celular do filho do casal, insistindo saber onde ela se encontrava. Mais tarde, por volta de 6h40min, quando a vítima ia para o trabalho conduzindo sua motocicleta, o acusado sinalizou para que ela parasse e, não tendo sido atendido, arremessou sua bicicleta contra a motocicleta da vítima, causando sua queda e, consequentemente, lesões no rosto, queixo e lábios, além de escoriações nos braços. Vale anotar, que a conduta do acusado tem se agravado, bem como que o suposto crime ora em análise, não seria a primeira investida do acusado contra a vítima, existindo medidas protetivas em vigor deferidas nos autos n° 1500270-40.2025.8.26.0400, ocasião em que o acusado teria ameaçado E., porém não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, sendo intimado por edital. Assim, afora a periculosidade decorrente de crime violento, existe o risco de que, solto, possa agredir novamente a vítima e continue em local incerto, colocando em risco sua integridade física e psicológica, além de prejudicar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Dessa forma, relativamente aos requisitos cautelares, a prisão preventiva se revela necessária para a garantia da ordem pública (gravidade concreta do delito com risco à integridade física da vítima e risco de reiteração da conduta), e, notadamente, para assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal. Vale dizer, o comportamento do réu, que ameaçou e agrediu a vítima e não foi localizado pelas autoridades policiais (fl. 21), representa efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão, pois, em liberdade, nada impede que reincida em tal comportamento” (fls. 35/40 dos autos de origem), não havendo nenhuma irregularidade na referida decisão que a comprometesse, porquanto a segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.
O Paciente não se mostrou arrependido e, ao contrário, já havia ameaçado a vítima anteriormente, conforme consta dos autos do processo nº 1500854-10.2025.8.26.0400, onde sequer foi localizado para citação.
Ademais, sabe-se que há um número crescente de mortes no âmbito doméstico, até mesmo por vingança após a notícia do crime ser levada às autoridades.
A necessidade da prisão do Paciente também se justifica em função da conveniência da instrução, vez que nos crimes dessa natureza é essencial que se garanta à vítima o relato dos fatos ao juízo com tranquilidade e segurança, sem percalços, o que poderia não ocorrer com o paciente em liberdade.
[...]
Também não há que se falar em falta de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática delituosa, sendo essencial apenas que estejam presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como parece ser o caso em tela. Não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.
A decisão originária fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, consistente no arremesso de uma bicicleta contra a vítima motorizada, e no risco de reiteração delitiva, considerando a existência de medidas protetivas anteriores.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias destacaram o modus operandi violento, que evidencia a periculosidade acentuada do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Nota-se que o histórico do paciente revela descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência deferidas em outro processo, reforçando o fundado receio de reiteração delitiva. Tal circunstância constitui motivação idônea para a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade a ser sanada na espécie.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS QUE A PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. "A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC n. 847.098/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, o qual desferiu socos na região do olho esquerdo da vítima, região de alta vulnerabilidade. Essas circunstâncias, extraídas de dados concretos dos autos, denotam a violência exacerbada do agente e o perigo real de sua liberdade, considerada a integridade física e psicológica da agredida, como bem pontuado pelo Juízo processante. Além disso, há registro criminal contra o autuado por ele haver agredido, ameaçado e resistido à atuação legal da guarda municipal, o que denota risco real de reiteração delitiva.
5. Observado que o acusado está preso desde 7/9/2025, "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
6. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.514/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
No mais, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Quinta Turma desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDA. INVIÁVEL ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. OBSTÁCULO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVÁVEL INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. TRANCAMENTO. NULIDADE. NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E ENTREGA DE ENDEREÇO SOB SIGILO POR CANAL OFICIAL DO GABINETE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU CRISTHIAN CARVALHO VIEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
9. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
10. Desta forma, ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no RHC n. 216.152/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO BIAGIONI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
HC 1119760/SP (2026/0331357-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO BIAGIONIADVOGADO:RODRIGO BIAGIONI - SP209989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.