Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE (SUSCITANTE)
- Advogados
- ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), JOSÉ ANTÔNIO QUEIROZ (OAB 80374/SP)
CC 207955/CE (2024/0331495-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SPINTERESSADO:B C E I LADVOGADOS:ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI - SP273058SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA - SP190499INTERESSADO:F R TADVOGADO:JOSÉ ANTÔNIO QUEIROZ - SP080374
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (CE) nos autos da Ação de Ressarcimento de Valores c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 0024770-46.2022.8.06.0001, ajuizada por B. C. E I. L. em desfavor de F. R. T. C. L.
A ação foi inicialmente proposta no JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS (SP) (Processo n. 1037581-49.2021.8.26.0114), que declinou de ofício da competência territorial sob o fundamento de que a transferência bancária efetuada em favor da ré ocorrera em conta sediada em agência bancária localizada em Fortaleza, razão pela qual o juízo competente seria o da comarca de domicílio da ré.
Distribuídos os autos à 13ª Vara Cível de Fortaleza (CE), o Juízo local suscitou o presente conflito, afirmando a natureza relativa da competência territorial e, por conseguinte, a impossibilidade de sua modificação de ofício, consoante preconiza a Súmula n. 33 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, ora suscitado (fls. 460-462).
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Juízo da 1ª Vara Cível de Campinas ter declinado, de ofício, da competência territorial para processar e julgar demanda de ressarcimento de valores fundada em suposta transferência indevida decorrente de litígio pós-divórcio entre os envolvidos.
