Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. BRADESCO SAUDE S/A. (REQUERIDO), 1. D A V (REQUERENTE)
- Advogados
- DALMO ROGÉRIO SOUZA DE ALBUQUERQUE (OAB 10010/DF), VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF)
TutCautAnt 1100/DF (2025/0331576-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:D A VREPRESENTADO POR:A V VADVOGADO:DALMO ROGÉRIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF010010REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADOS:GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133LUCAS REIS LIMA - DF052320VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por D A V, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por D A V, menor representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAUDE S/A., pretendendo a cobertura de bomba de infusão de insulina, prescrita para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
Acórdão: o TJ/DFT, por maioria, deu provimento à apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. MEDTRONIC 708G. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Réu, plano de saúde, em face de sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento de instrumento
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento com Sistema de Infusão Contínuo de Insulina – SICI (bomba de insulina) e seus insumos.
III. Razões de decidir.
3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inc. II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de refutar especificamente os argumentos lançados na decisão recorrida, demonstrando as razões de seu inconformismo, com a exposição dos motivos para reforma ou anulação do ato processual atacado. 3.1. No caso, não há ausência de impugnação especifica aos fundamentos da decisão recorrida, visto que a parte Apelante apresentou argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da decisão.
