AgRg no HC 942504/MG (2024/0331663-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:EDILSON SILVA PINTOADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
EDILSON SILVA PINTO agrava de decisão na qual não conheci do habeas corpus.
Aduz que o óbice invocado para o não conhecimento do writ foi superado, pois os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público na origem já foram julgados.
Pede a reconsideração da decisão monocrática e o julgamento da causa.
Decido.
I. Juízo de retratação
A se considerar as notícias de que os embargos de declaração opostos pela acusação foram julgados e de que não foi interposto recurso especial (essa informação foi prestada por telefonema havido com a Vara de origem), bem como a juntada do acórdão que julgou os embargos, reconsidero a decisão e examino as alegações trazidas neste habeas corpus.
II. Contextualização
A defesa requer a absolvição do réu, por entender que as medidas protetivas foram tacitamente revogadas pela vítima, que se encontrou com o acusado em ocasiões anteriores aos fatos em discussão.
Pretende, alternativamente, a aplicação do princípio da consunção entre o crime de descumprimento de medida protetiva e a contravenção de vias de fato, por entender que "o ato de vias de fato foi utilizado como meio para violar a medida protetiva" (fl. 9).
O Tribunal a quo, ao confirmar a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 21 da LCP e impor a ele as penas de 3 meses de detenção e de 24 dias de prisão simples, asseverou (fls. 14-20, grifei):
A defesa pugna pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta, sustentando que o sentenciado manteve contato com o consentimento da vítima.
De início, verifico que a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, motivo pelo qual passarei à análise da tese defensiva.
Razão não lhe assiste.
Em delegacia (ordem 02), o acusado Edilson sobre os fatos afirmou nos seguintes termos:
“(...) Que o declarante sabia que existia medida protetiva contra ele e mesmo assim foi até a casa da tia da vítima para tirar satisfação com ela (...).”
Durante seu interrogatório judicial (PJe Mídias), o apelante manteve sua narrativa, esclarecendo que sabia das medidas protetivas, mas no dia seguinte, B lhe procurou para conversar e que foram se encontrando e por isso pensava que a medida tinha sido quebrada (PJe Mídias).
A vítima B.E.F por sua vez, na fase de inquérito disse que o acusado, mesmo após as medidas, a procurou querendo reatar o relacionamento (ordem 2).
Ouvida em juízo (PJe Mídias), a ofendida disse que o acusado descumpriu a medida protetiva; que não havia nenhuma possibilidade de reatarem e foi o réu que criou essa expectativa; que abriu o portão com a intenção de sanar o problema e entender o que ele estava fazendo no local.
A partir desses elementos de prova, entendo que a hipótese acusatória merece prosperar.
Isso porque, coaduno com entendimento de que, nos crimes ocorridos sem a presença de testemunhas oculares, cometidos em âmbito doméstico, é atribuído especial valor probatório à palavra da vítima, sobretudo quando amparada por outros elementos, como é o caso em questão.
No caso em tela, a ofendida, nas duas oportunidades em que foi ouvida, destacou que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência, mantinha contato.
Nesse cenário, diferentemente do que sustenta a defesa, o acusado ciente das restrições que lhe foram impostas pela decisão judicial, voluntariamente, desrespeitou a medida protetiva de não aproximação da vítima.
Os elementos de convicção constantes nos autos são cristalinos a comprovar a presença do dolo direto na conduta do denunciado, que, vale dizer, em se tratando de delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, é pautado na vontade livre e consciente de descumprir a medida fixada pela autoridade judicial a que tem conhecimento, pouco importando a finalidade a que visa o agente ou consentimento da vítima, os quais não tem o condão de afastar a tipicidade ou mesmo a sua punibilidade.
E digo isso porque o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, tem como sujeito passivo o próprio Estado, tutelando-se a administração da justiça, tratando-se de tipo especial de desobediência.
Nesse sentido é o entendimento deste e. TJMG:
[...]
Assim, é inviável o acolhimento do pleito de absolvição por ausência de dolo por parte do réu.
[...]
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
No que tange à aplicabilidade da consunção para o crime do art.
24-A da Lei nº 11.340/06, de início, importante esclarecer que o referido princípio somente pode ser adotado quando um crime constituir meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução para outro. Nessa hipótese, prevalece somente o último crime da cadeia causal, que esgota o dano pretendido e orienta efetivamente a conduta do agente.
[...]
Diante disso, é inviável a consunção entre as ações perpetradas em momentos diversos e contextos variados, ou com gravidade equivalente. Ainda, em regra, não se admite a aplicação do instituto aos casos em que os bens jurídicos são distintos, ressalvada a hipótese de incursão acidental em outra figura típica.
No caso, além dos delitos do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e 21 do LCP, tutelarem bens jurídicos diversos, não há qualquer dependência entre esta e aquela conduta ilícita. Ao comparecer à residência da tia da vítima mesmo ciente das medidas protetivas e agredir a vítima, o réu não quis, apenas negar a força coercitiva da decisão judicial mas também a agressão, evidenciando a autonomia dos designos.
Em sentido semelhante, já se manifestou este E. Tribunal
[...]
Portanto, inaplicável o princípio da consunção à hipótese.
III. Pleito de absolvição do crime de descumprimento de medidas protetivas – necessidade de reexame de provas
Assevero ser firme a compreensão do STJ de que "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 30/11/2020, destaquei).
Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/8/2022).
Na hipótese, em que pese a defesa entender que encontros anteriores da vítima com o insurgente teriam o condão de tornar atípica a conduta deste, por eventual consentimento da ofendida, a Corte estadual, com base nas palavras ditas pela vítima, asseverou que ela, "nas duas oportunidades em que foi ouvida, destacou que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência, mantinha contato" (fl. 15). O colegiado de origem destacou que a ofendida "abriu o portão com a intenção de sanar o problema e entender o que ele estava fazendo no local" (fl. 15).
A se considerar, portanto, que a Corte local apontou provas do processo para concluir que o réu haveria procurado a vítima e descumprido as medidas protetivas, identificar que a vítima haveria consentido com a aproximação do acusado ao ponto de concluir que a conduta do insurgente seria atípica demandaria o reexame das provas do processo, providência inviável em habeas corpus.
Vejam-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art.
24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 923.566/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
[...]
3. A discussão acerca do consentimento da vítima a fim de afastar a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 661.757/SE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), 6ª T., DJe 20/8/2021)
IV. Aplicação do princípio da consunção – impossibilidade
Como já dito, o insurgente assere que "o ato de vias de fato foi utilizado como meio para violar a medida protetiva" (fl. 9).
Sobre o tema, o STJ compreende que "O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente" (AREsp n. 2.591.139/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifei).
No presente caso, o Tribunal de origem asseverou que as duas condutas em questão ofenderam bens jurídicos diferentes e se deram com desígnios autônomos. Para tanto, esclareceu que, ao "comparecer à residência da tia da vítima, [...] o réu não quis, apenas, negar a força coercitiva da decisão judicial, mas também a agressão" (fls. 19-20, destaquei).
Com efeito, ao passo que a contravenção de vias de fato visa proteger a incolumidade física da pessoa, esta Corte Superior tem o entendimento de que, "Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima" (AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Portanto, não há alterações a se fazer no acórdão, haja vista que a Corte estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão anterior para conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ