HC 1031845/PB (2025/0331782-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:DANIEL DE LIMA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE LIMA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 40/57 e 59/61).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 10/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DO INQUÉRITO. REINCIDÊNCIA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente encontra-se preso desde 27 de março de 2025 pela prática de crime de ameaça, sem que até o momento tenha sido oferecida a denúncia. A autoridade coatora informou que o inquérito foi regularmente distribuído e encontra-se com vista ao Ministério Público, tramitando dentro dos limites da razoabilidade, sem indícios de mora estatal. Destacou-se, ainda, o histórico criminal do paciente no âmbito da violência doméstica, com quatro processos anteriores e descumprimento de medidas protetivas, como fundamento para a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o tempo decorrido entre a prisão e o oferecimento da denúncia caracteriza excesso de prazo a justificar a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do excesso de prazo deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a complexidade do feito e a atuação das partes.
4. Não há mora estatal configurada, uma vez que o inquérito policial foi regularmente distribuído e aguarda manifestação ministerial, inexistindo desídia das autoridades envolvidas.
5. O histórico de reiteração em crimes de violência doméstica e o descumprimento de medidas protetivas demonstram a necessidade e adequação da prisão preventiva para a proteção da vítima e a garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte orienta que, inexistente desídia e havendo fundamentação concreta para a prisão, não se caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando o feito tramita regularmente.
7. O acórdão citou, como reforço argumentativo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve sempre observar a razoabilidade e a proporcionalidade, afastando-se o constrangimento ilegal quando há trâmite regular e justificativas idôneas para a atuação estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade do caso e a atuação das partes.
2. A inexistência de desídia das autoridades policiais ou judiciais na condução do inquérito afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A reiteração em práticas de violência doméstica e o descumprimento de medidas protetivas justificam a manutenção da prisão preventiva como meio adequado para a proteção da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 804980/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/05/2023 (citado como reforço argumentativo no acórdão do TJPB); TJPB, HC Cr nº 0804807- 65.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, DJPB 25/04/2025 e TJPB, HC Cr nº 0804996-77.2024.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, juntado em 03/04/2024.
Neste writ, a impetrante alega, inicialmente, que (fl. 6):
[...] o caso em tela não encontra aderência em nenhuma das possibilidades listadas no art. 313 do CPP que admitem a segregação cautelar, na medida em que o delito de ameaça não enseja pena superior a 4 anos - mas detenção, de um a seis meses, ou multa e, em que pese tenha sido praticado no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não havia medida protetiva de urgência em vigor. Conforme trecho acima transcrito, o magistrado que decretou a custódia cautelar mencionou, expressamente, que “já fora decretada medida protetiva anteriormente, embora tenha sido revogada”.
Argumenta que "não se pode admitir hipótese de prisão cautelar mais gravosa do que o regime definitivo de eventual condenação futura, e sendo o regime aberto incompatível com os objetivos da preventiva, sua manutenção constituirá inviável execução provisória da pena" (fl. 6).
Sustenta, ainda, a ilegalidade da custódia cautelar do acusado por suposto excesso de prazo, pois se encontra segregado há mais de 5 meses, sem que a instrução criminal tenha se encerrado.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O Juízo de primeiro grau, ao não acolher o pleito de revogação da segregação cautelar, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 18/22):
Diante disso, passo a análise do pleito de revogação da prisão preventiva. Pois bem.
Analisando os autos, infere-se que a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e proteção da vítima, ante a insistência do denunciado em procurá-la e ameaça-la, bem ainda visando coibir que o custodiado voltasse a cometer crimes da mesma natureza, já que responde a outros quatro processos anteriores por violência doméstica contra a mesma vítima, incluindo medida protetiva (nº 0802162- 87.2024.8.15.0231) e inquérito policial (nº 0802415-75.2024.8.15.0231) recentes do ano de 2024.
Não havendo, qualquer ilegalidade.
Segundo narrado na exordial, o denunciado chegou na residência da família embriagado e com um dos dedos cortado, exigindo, ainda, que a vítima, sua então companheira Thainá Santana da Silva, lambesse o sangue do ferimento. A ofendida, porém, se recusou a fazê-lo, instante em que o denunciado se muniu de uma faca e a ameaçou, dizendo-lhe “não me faça usar isso aqui hoje”.
A vítima declarou, ainda, que o investigado quebrou alguns objetos da casa e que já foi agredida e ameaçada outras vezes, sendo o denunciado usuário de álcool e outras drogas.
Como se sabe, a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao analisar os elementos de informação constantes dos autos, verifico que ainda persistem os elementos que fundamentaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende pela legalidade da manutenção da prisão preventiva com base em elementos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo. Nesse sentido: AgRg no HC 801.642/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a Turma, j. em 28/02/2023, DJe 06/03/2023; e AgRg no HC 782.464/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6a Turma, j. em 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
No mesmo cenário, entende-se que a presença de condições pessoais favoráveis do(a) agente não representa óbice, por si só, à decretação/manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, bem ainda, considera-se inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
(...)
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Igualmente: AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023.
Desse modo, entendo que permanecem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis a autorizar a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, o que faço com arrimo no art. 313, I e II c/c art. 312, ambos do CPP.
O julgado impugnado, por seu turno, foi assim fundamentado (fls. 14/16, grifei):
A impetrante alega que o paciente encontra-se encarcerado desde 27 de março de 2025 em razão de fato tipificado como crime de ameaça, porém ainda não foi oferecida a peça acusatória, configurando excesso de prazo.
Da leitura das informações de estilo, extrai-se que os autos têm tramitado dentro da normalidade, observando os limites da razoabilidade, pois, apesar de a denúncia ainda não ter sido oferecida, o inquérito policial já foi distribuído e encontra-se com vista ao Ministério Público para manifestação.
Evidencia-se, portanto, que a autoridade coatora está tomando as providências cabíveis para o célere e correto prosseguimento do procedimento, em observância às disposições legais.
Nesse sentido, destaco que esta Corte de Justiça orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que configura excesso de prazo, no entanto, como visto, esse não é o caso dos autos.
[...]
Ora, o prazo para a formação da culpa deve ser analisado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do feito, o comportamento das partes e as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, não restou demonstrado o excesso de prazo, como suscitado pelo impetrante, até porque a autoridade coatora informa que a instrução está em seu curso, não sendo razoável a libertação, neste momento, do acusado.
Nesse sentido, não constitui demasia reproduzir parte do parecer Ministerial. Vejamos:
Ressalte-se que nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e apto a embasar a prisão preventiva do agente.
As informações da autoridade coatora dão conta que o inquérito policial aguarda manifestação ministerial, tendo o procedimento seguido seu trâmite normal sem que haja desídia do órgão acusador ou pelo Poder Judiciário. (Id 34981970)
Ademais, consoante destacou a magistrada, o paciente possui histórico criminal significativo no âmbito da Lei Maria da Penha, incluindo a existência de quatro processos anteriores por violência doméstica, além de ter sido destinatário de medida protetiva que, mesmo revogada, não o impediu de continuar a buscar contato e intimidar a vítima.
Esse contexto fático, que demonstra reiteradas condutas violentas, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tornando a custódia preventiva necessária e adequada, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, até porque deve-se primar pela proteção da vítima.
Verifica-se que o acórdão justificou adequadamente a necessidade da prisão preventiva do acusado para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o contexto fático demonstrativo da prática reiterada de condutas violentas e a existência de histórico criminal no âmbito da Lei n. 11.343/2006, incluindo a existência de 4 processos anteriores por violência doméstica.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, o paciente teria negado sua identidade no primeiro momento da abordagem policial, ao que, após descoberto, teria proferido ameaça de morte a sua ex-companheira. Tais circunstâncias, aliadas ao relato de que aquele não seria o primeiro incidente em que a teria ameaçado, demonstram a necessidade da custódia cautelar a fim de se resguardar precipuamente a integridade física e psicológica da vítima.
4. Constam, de sua ficha de antecedentes criminais, numerosos outros registros pela prática de delitos de espécie semelhante, de tal sorte que as condutas evidenciam concreta inclinação para a atividade criminosa, e a prisão preventiva afigura-se essencial para que se evite a reiteração delitiva, recomendando-se, assim, a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 509.311/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
Ademais, "a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional" (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve observar as particularidades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, sendo incabível considerar apenas a soma abstrata dos prazos legais.
Observa-se, dos excertos acima transcritos, que a Corte de origem rejeitou a tese ora suscitada, salientando que a ação penal tem tramitado normalmente, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sem indícios de desídia na atuação do órgão acusatório ou do magistrado de primeiro grau, que vem adotando as medidas necessárias para o célere e correto prosseguimento do feito.
Assim, devidamente afastada a alegação de excesso de prazo e demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão objeto da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)