Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LEANDRO RAMOS PEREIRA (AGRAVANTE)
- Advogado
- ALEXSSANDER CARDOSO DOS SANTOS (OAB 24939/MS)
AgRg no HC 1119817/MS (2026/0331880-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LEANDRO RAMOS PEREIRAADVOGADO:ALEXSSANDER CARDOSO DOS SANTOS - MS024939AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
LEANDRO RAMOS PEREIRA ingressa com petição de fls. 34/40, juntando documentos e requerendo a reconsideração da decisão de fls. 28/29.
Naquela decisão, o habeas corpus não foi conhecido em razão de vício na instrução dos autos. Com o referido pedido, o requerente juntou cópia da peça ausente, razão pela qual, sanado o defeito na formação dos autos, reconsidero a decisão e passo ao exame do habeas corpus.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO RAMOS PEREIRA, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa (Processo n. 0000284-16.2021.8.12.0049).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 27/10/2021, proferiu acórdão na apelação criminal, conhecendo parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negando-lhe provimento (fls. 19/25).
Sustenta a nulidade do reconhecimento de pessoas por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal e por contaminação das identificações posteriores, à luz do Tema 1.258/STJ.
Alega a necessidade de extensão obrigatória da decisão de nulidade do reconhecimento, proferida em benefício de corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de vício objetivo do ato, comum aos corréus.
Aduz a inexistência de prova autônoma da violência ou grave ameaça atribuída especificamente a Leandro, com confissão parcial apenas da subtração.
Defende a cassação do acórdão para novo julgamento sem o uso do reconhecimento inválido e de suas derivações.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal. No mérito, requer a extensão da nulidade do reconhecimento, declarada no acórdão que julgou o corréu (Apelação Criminal n. 0000208-55.2022.8.12.0049), o decote das provas viciadas, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto com redimensionamento da pena.
