SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARIMA DA CUNHA PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
ARIMA DA CUNHA PIRES (OAB 53192/RS)
HC 1031760/RS (2025/0331888-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARIMA DA CUNHA PIRESADVOGADO:ARIMA DA CUNHA PIRES - RS053192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRA FRANCISCO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRA FRANCISCO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5212991-55.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 23/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, 147 e 148, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 234):
"HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA PROLE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão do TJRS incorreu em ilegalidade ao negar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por violação ao art. 318-A do Código de Processo Penal e em desconformidade com a orientação firmada no HC coletivo nº 143.641/SP, no qual se reconheceu a presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos para mães de crianças menores de 12 anos.
Alega que a decisão atacada criou requisito não previsto em lei ao exigir prova da imprescindibilidade da presença materna, invertendo o sentido protetivo da norma que visa assegurar o melhor interesse da criança.
Aduz que a gravidade em abstrato dos delitos não constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficiente para afastar o direito à prisão domiciliar. Argumenta que a paciente é primária, possui residência fixa e bons antecedentes, de modo que medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes.
Assere que a manutenção da prisão representa constrangimento ilegal, em razão de afronta à legislação federal e à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que resguardam a proteção integral da criança e asseguram o direito da mãe de criança menor de 12 anos de cumprir prisão em regime domiciliar, salvo hipóteses expressamente excepcionadas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar.
Indeferida a liminar (fls. 468/470).
Prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 473/475) e pelo Tribunal de origem (fls. 489/503).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. (fls. 506/510)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 229/231):
“[...]
Ao avaliar o teor das decisões retro - a que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu sua revogação -, conclui-se que estão devidamente fundamentadas, ausente qualquer ilegalidade, visto que expõem de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da excepcionalidade da medida.
O fumus comissi delicti vem amparado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, já explicitados acima, razão pela qual considero desnecessária nova referência.
Consoante se observa dos elementos acostados aos autos, sobretudo da declaração da testemunha V. M. C. P., a paciente foi reconhecida como sendo a passageira do JEEP Renegade, placa BMR-9A87, o qual está registrado no nome dela, evidenciando, assim, a participação de ALESSANDRA no intento criminoso. No caso, a vítima estava deslocando-se por meio do aplicativo UBER, momento em que os réus ANDRESON e ALESSANDRA interceptaram o veículo com o intuito de sequestrar G., em razão do suposto envolvimento dele com ALESSANDRA. Posteriormente, G. fora colocado no porta-malas do veículo FOX, e conduzido até o "Carandiru", na Avenida Princesa Isabel, local de residência de ANDERSON. Os réus tentaram acessar o celular de G., sem sucesso. Posteriormente, ANDERSON ordenou a execução da vítima na Usina do Gasômetro. Durante o percurso, aproveitando-se de uma oportunidade quando o automóvel reduziu a velocidade ao realizar uma conversão, a vítima logrou empreender fuga (processo 5132358-05.2025.8.21.0001/RS, evento 1, OUT3).
Posto isso, existem indícios de materialidade e autoria em relação às condutas perpetradas por parte da ré. Além disso, ela fora reconhecida por fotografia pela testemunha Vinícius Maganhim, conforme documentos dos eventos 1.11 e 1.12.
Presente, deste modo, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com desiderato de garantir a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciadas a gravidade concreta dos delitos imputados à paciente, a indicar o perigo gerado pelo estado de liberdade e denotar afronta à ordem pública.
Desse modo, restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional aos fatos apurados (sequestro e cárcere privado), não tendo sido apresentado qualquer elemento novo apto para desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo.
[...]
Em relação ao fato de a paciente ser genitora de criança menor de 12 anos de idade, não verifico comprovação nos autos no sentido de que se trata da única responsável pelos cuidados da menor, circunstância a qual não se pode presumir.
[...]
Da mesma forma, no tocante ao estado de saúde da paciente, ressalte-se que, malgrado a Casa Prisional tenha confirmado que a acusada não vem recebendo as medicações desde a época da prisão (evento 25, OUT2), bem se infere que não decorre de negativa do estabelecimento prisional:
[...]
O documento evidencia que os fármacos são fornecidos pelo Estado e estão em processo de transferência para o Município do Guaíba, para que então sejam retirados e administrados. Com isso, mesmo que concedida a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, a paciente deles ainda não usufruiria, já que a questão depende de trâmites burocráticos/administrativos.
Outrossim, nada impede que seus familiares ou pessoas próximas providenciem as medicações necessárias (seja mediante aquisição particular ou então respeitado o trâmite acima referido) para que então sejam administradas junto ao cárcere.
Portanto, considerando que a concessão da liberdade provisória como medida excepcional depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, somada à análise do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e cotejando as circunstâncias pessoais da paciente e as circunstâncias do fato, bem assim a gravidade dos delitos, resulta em nada solapada a decisão recorrida.
[...].”
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante da presença de provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, associadas a gravidade em concreto das condutas, demonstrada pelo modus operandi dos agentes.
Além disso, extrai-se dos autos que a paciente responde ações penais por furto (processos 5002915-25.2023.8.21.0145 e 5003117-36.2023.8.21.0166), demonstrando sua propensão à prática de ilícitos penais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (AgRg no HC: 744586 SP 2022/0157847-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).
Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).
Igualmente, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, D Je de 19/12/2023).
Além disso, cumpre ressaltar que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESPOSA DE SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES GRAVES. AGRAVANTE FORAGIDA. FILHO COM IDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2 . Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
[...]
4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal
5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos, especialmente no vínculo com organização criminosa.
6. Sobre a domiciliar, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art . 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei . O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
7. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente excepcional: trata-se de paciente, que, em tese, integra organização criminosa e sequer teria sido encontrada para cumprimento da ordem de prisão (e-STJ fls. 57), situação excepcional passível de afastar o benefício da prisão domiciliar, segundo alguns precedentes do STJ .Ainda que assim não fosse, atestou a defesa que o filho da paciente conta com 14 anos de idade, não sendo, portanto, uma das hipóteses previstas no art. 318, do Código de Processo Penal, a qual considera apenas mulheres com filhos menores de 12 anos de idade para uma possível concessão de prisão domiciliar. Destarte, não há se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
8 . A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
9 . Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC: 880538 SP 2023/0463924-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, é certo que o STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.
Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias negaram a prisão domiciliar à ora paciente porque não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos.
As instâncias anteriores são destinatárias da prova e, ao melhor analisá-la, concluíram que a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a inexistência de outro familiar que possa cuidar do(a) filho(a) da paciente durante o período de segregação cautelar não restaram demonstradas. Alterar o entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ademais, o crime foi supostamente praticado com violência à pessoa – o que vai de encontro ao que dispõe o art. 318-A I, do CP.
Assim, é certo que, para além de não ter preenchido o requisito previsto no art. 318-A I, do CP, a situação evidenciada nos autos indica a excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
Confira-se:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 . No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso com outros três agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. De acordo com os arts . 318, V, e 318-A, do CPP, é cabível a concessão da prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa. 4. In casu, conquanto a agravante seja mãe de uma criança com apenas 4 anos de idade, não se pode conceder a ela a prisão domiciliar, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crime de roubo, delito perpetrado com violência ou grave ameaça a pessoa. 5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC: 862007 SP 2023/0376316-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARIMA DA CUNHA PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
ARIMA DA CUNHA PIRES (OAB 53192/RS)
HC 1031760/RS (2025/0331888-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARIMA DA CUNHA PIRESADVOGADO:ARIMA DA CUNHA PIRES - RS053192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRA FRANCISCO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARIMA DA CUNHA PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
ARIMA DA CUNHA PIRES (OAB 53192/RS)
HC 1031760/RS (2025/0331888-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARIMA DA CUNHA PIRESADVOGADO:ARIMA DA CUNHA PIRES - RS053192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRA FRANCISCO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRA FRANCISCO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5212991-55.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 23/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, 147 e 148, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 234):
"HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA PROLE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão do TJRS incorreu em ilegalidade ao negar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por violação ao art. 318-A do Código de Processo Penal e em desconformidade com a orientação firmada no HC coletivo nº 143.641/SP, no qual se reconheceu a presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos para mães de crianças menores de 12 anos.
Alega que a decisão atacada criou requisito não previsto em lei ao exigir prova da imprescindibilidade da presença materna, invertendo o sentido protetivo da norma que visa assegurar o melhor interesse da criança.
Aduz que a gravidade em abstrato dos delitos não constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficiente para afastar o direito à prisão domiciliar. Argumenta que a paciente é primária, possui residência fixa e bons antecedentes, de modo que medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes.
Assere que a manutenção da prisão representa constrangimento ilegal, em razão de afronta à legislação federal e à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que resguardam a proteção integral da criança e asseguram o direito da mãe de criança menor de 12 anos de cumprir prisão em regime domiciliar, salvo hipóteses expressamente excepcionadas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.