HC 1031741/RJ (2025/0331889-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUESADVOGADO:ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUES - RJ234923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO PAULO DUTRA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO PAULO DUTRA COELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0061320-75.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121-A, § 1º, incisos I e II, c/c artigo 61, inciso II, alínea “a”, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente não demonstrou, de forma inequívoca, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam insuficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Aduz que a gravidade abstrata do tipo penal imputado não pode justificar, por si só, a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho fixo e é conhecido por sua conduta proba e íntegra ao longo da vida.
Alega que o paciente tem 66 anos de idade, faz uso contínuo de medicamento controlado devido a problemas de saúde (zumbido crônico), e o sistema carcerário brasileiro não oferece condições adequadas para atender às necessidades de saúde específicas de idosos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 60/62.
Informações prestadas às fls. 65/69, 100/105 e 111/114.
Parecer ministerial de fls. 80/90 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau com base nas seguintes razões (fls. 23/28):
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado pelas declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime de extrema gravidade concreta, por meio do qual o custodiado, em posse de uma faca, tentou matar a vítima ILZA ALVES DA SILVA PINTO, sua companheira. Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada.
A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima.
A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos).
Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando[-o] como insolente, por meio da expressão 'desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por derradeiro, o pedido de prisão domiciliar não foi avaliado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça sobre ele deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO