Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 854146/PE (2023/0331913-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:BRUNO ROSENDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ROSENDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 575772-2.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, c/c art. 70 (por três vezes), do Código Penal (fls. 30-31).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 21-27).
Operado o trânsito em julgado em 20/10/2023 (conforme consulta processual no Portal TJPE), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a ver reconhecido o concurso formal próprio nos crimes praticados pelo paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 30-31).
As informações foram prestadas (fls. 38-41e 42-43).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 48-50).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada no reconhecimento do concurso formal impróprio para os três crimes de roubo de aparelho celular, praticados num mesmo contexto fático no interior de transporte coletivo, causando aumento desproporcional da pena.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
