Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
HC 1031745/SP (2025/0331946-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRAADVOGADO:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FELIPE FAUSTINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE FAUSTINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a busca domiciliar seria nula, alegando a ausência de fundadas razões para a sua realização, uma vez que teria sido decorrente de denúncia anônima, não tendo sido comprovada devidamente a autorização concedida pela mãe do paciente para o ingresso na residência.
Afirma que a quantidade de droga apreendida não justificaria o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e que não haveria provas de que o acusado se dedicaria a atividades criminosas ou integraria organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou o redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acordo evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 13-27):
Consoante declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão do réu, o ingresso deles no imóvel ocorreu diante de denúncia anônima sobre a prática do tráfico de drogas pelo réu. Outrossim, afirmaram que a genitora do acusado franqueou a eles a entrada no imóvel, a qual, inclusive, assinou o termo de autorização de fls. 17.
