Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR (OAB 10584/PI)
HC 1119883/PI (2026/0331956-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIORADVOGADO:BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI010584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DANIEL FEITOSA DE MELOCORRÉU:DENIS FEITOSA DE MELOCORRÉU:DANILO FEITOSA DE MELOCORRÉU:JOSENILSON RODRIGUES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
DANIEL FEITOSA DE MELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0750326-37.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Alega a ilicitude do ingresso no domicílio do réu baseado em denúncia anônima.
Decido.
A Corte estadual deixou de analisar as teses defensivas com amparo na seguinte fundamentação (fls. 31-22, destaquei):
Como bem pontuado na decisão que indeferiu a liminar, as teses defensivas exigem um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é absolutamente incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A verificação da dinâmica policial, da validade do consentimento e da própria autoria delitiva depende da reavaliação de depoimentos e documentos, providência reservada à instrução criminal e à via recursal ordinária.
É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.
No caso em exame, verifica-se que a defesa já manejou o recurso cabível, estando a condenação sendo apreciada em sede de apelação, encontrando-se o feito, inclusive, em fase de análise de admissibilidade de recurso extraordinário (APCRIM nº 0700863-73.2019.8.18.0000).
A utilização do habeas corpus para suscitar matérias não deduzidas oportunamente na via recursal adequada, ou, ainda que aduzidas no recurso de apelação, configura indevida tentativa de reabertura da discussão já submetida ao duplo grau de jurisdição, transformando o writ em verdadeira “segunda apelação”, o que não se admite.
