SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO TREFIGLIO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
HC 1119843/SP (2026/0331983-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO TREFIGLIO ROCHAADVOGADOS:ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE MIGUEL DE OLIVEIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MIGUEL DE OLIVEIRA GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500729-63.2022.8.26.0621.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 48,71 gramas de crack, 2,39 gramas de maconha e 121,6 gramas de cocaína.
Interposto recurso pela Defesa, a sentença foi mantida.
Inadmitido o recurso especial defensivo, foi interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a necessidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas e a existência de processo em curso e de ato infracional pretérito não podem justificar o afastamento do benefício. Destaca, ainda, que o referido processo que estava em trâmite à época do édito condenatório foi posteriormente objeto de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em relação à valoração da quantidade de droga apreendida, sustenta a ocorrência de bis in idem, considerando a menção à circunstância na primeira e na terceira fases da dosimetria.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante.
Quanto ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o juízo sentenciante afastou o benefício com base nas seguintes razões (fls. 23-24):
Na mesma esteira, não é caso de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que, apesar de ainda tecnicamente primário, para além da apreensão de grande quantidade e variedade de drogas no delito objeto destes autos, o acusado foi condenado recentemente, em primeiro grau de jurisdição, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, por estar na posse também naquela data de grande quantidade de drogas (92 pinos de cocaína processo 1500862-13.2019.8.26.0621 sentença de fls. 165/169).
Igualmente, ele possui registros infracionais também ligados ao tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, tanto a posse de grande quantidade de entorpecentes como a reiteração delitiva permitem concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, afastando-se a causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Ressalta-se que a causa de diminuição do tráfico privilegiado não está sendo afastada isoladamente em razão da quantidade e variedade das drogas, mas em razão do conjunto de circunstâncias acima mencionadas, que, em conjunto, evidenciam a dedicação às atividades criminosas: quantidade e variedade de entorpecentes; recente condenação por tráfico de drogas (ainda sem trânsito em julgado), também com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes; e registros de atos infracionais também relacionados ao tráfico de drogas.
Interposta apelação pela Defesa, assim consignou a Corte local (fl. 270):
Na terceira etapa, o redutor penal relativo ao tráfico privilegiado foi devidamente afastado, à medida que se trata de acusado que faz do vil comércio seu meio de vida.
Consigne-se que o apelante foi condenado de forma não definitiva no processo nº 1500862-13.2019.8.26.0621 (pág. 52) também relativo ao delito de tráfico de drogas.
Como se observa, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada sob três fundamentos: (i) existência de processo em curso por tráfico de drogas; (ii) registro de atos infracionais análogos ao tráfico; e (iii) quantidade de droga apreendida.
A despeito da indevida referência a processo em andamento (i), o juízo sentenciante consignou que o paciente possui histórico de envolvimento com atos infracionais ligados ao tráfico de drogas.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Como se sabe, o habeas corpus, por ser uma ação de rito célere que não admite dilação probatória, exige que o constrangimento ilegal seja demonstrado de plano, mediante prova documental inequívoca apresentada pela Defesa. No caso dos autos, a parte impetrante descumpriu a exigência de apresentação de prova pré-constituída do alegado, pois não juntou aos autos a folha de antecedentes infracionais, não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida na via eleita.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DE ATOS INFRACIONAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, embora o agravante seja primário, a minorante foi afastada não só pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, mas também com base na existência de passagens por atos infracionais.
3. No entanto, o impetrante não juntou aos autos a certidão de antecedentes de atos infracionais do agravante, motivo pelo qual deve ser considerada legítima a decisão da Corte estadual ao afastar o tráfico privilegiado especificamente quanto ao fundamento do histórico infracional do paciente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 859.997/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Por fim, no que se refere à quantidade de droga apreendida, é oportuno destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/06/2026, no julgamento conjunto dos Temas n. 1.154 e 1.241/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:
"A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como o alto grau de profissionalismo, a sofisticada logística de transporte ou a complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa."
Observa-se, portanto, que a quantidade de droga apreendida, ainda que não seja expressiva ao ponto de fundamentar per se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, justifica a medida quando associada a outros elementos do caso concreto, como ocorreu na hipótese.
Ademais, tendo em vista a indicação de elementos adicionais a evidenciar a dedicação ao tráfico de drogas, não utilizados na primeira fase da dosimetria, não há falar em bis in idem.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADO BIS IN IDEM. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
7. O acórdão embargado consignou que o afastamento do tráfico privilegiado decorreu não apenas da quantidade de maconha apreendida, mas também das circunstâncias do caso concreto e do modus operandi, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a utilização supletiva da natureza e da quantidade da droga, na terceira fase da dosimetria, quando conjugadas com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
8. Inexistindo contradição entre a tese jurídica exposta e a aplicação ao caso concreto, e tendo o afastamento do tráfico privilegiado se baseado em conjunto de fatores que ultrapassa a mera quantidade de droga, não se verifica bis in idem na utilização desse vetor na pena-base e na negativa do redutor, afastando-se, por conseguinte, qualquer vício sanável por embargos de declaração.
(...)
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.996.019/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos.)
Por fim, em razão do quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO TREFIGLIO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
HC 1119843/SP (2026/0331983-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO TREFIGLIO ROCHAADVOGADOS:ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE MIGUEL DE OLIVEIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO TREFIGLIO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
HC 1119843/SP (2026/0331983-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO TREFIGLIO ROCHAADVOGADOS:ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE MIGUEL DE OLIVEIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.