SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GABRIEL GOULART TERRA FURQUIM (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP)
HC 942489/SP (2024/0331993-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL GOULART TERRA FURQUIMADVOGADOS:JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337PAULO ANTONIO SAID - SP146938GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAULO XAVIER DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de SAULO XAVIER DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n. 2242800- 88.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 29/7/2024, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecente).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão de revogação da prisão preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada Paciente incurso, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art.44, da Lei de Drogas declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Ordem denegada".
No presente writ, a defesa aponta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no do CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que o paciente conta com condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Pondera pela suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Aduz que, caso seja condenado, o paciente cumprirá pena em regime diverso do fechado, ou até mesmo terá a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o que torna desproporcional a aplicação da medida extrema.
Requereu, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 3/26).
Cópia integral dos autos (e-STJ, fls. 1/192).
Indeferiu-se a medida liminar, requisitando-se informações e parecer do MPF (e-STJ, fls. 195/197).
Em suas informações, tanto o juiz, quanto o Desembargador ativeram-se a descrever o trâmite processual (e-STJ, fls. 202/204).
O Ministério Público Federal entendeu que as circunstâncias concretas da conduta justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares pessoais diversas. Opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 208/211).
É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, registre-se que esta Corte Superior não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalta-se a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica na decisão que restringiu a liberdade de locomoção do paciente, entendimento que encontra base normativa no art. 647-A do CPP.
Em relação à fundamentação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau homologou o Auto de Prisão em Flagrante, convertendo-a em preventiva (e-STJ, fls. 113/115):
"A hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão de fls. 18/19 e para o laudo de constatação da droga de fls. 22/24.
Com efeito, o policial ouvido disse que é: “Policial Civil deste CERCO da 5ª Delegacia Seccional de Polícia e que obteve informação privilegiada de que um caminhão VW/13.180, cor branco, placas DHY-1352, estaria envolvido no transporte de substâncias ilícitas e se deslocaria pela Avenida Condessa Elisabeth de Robiano (Marginal do Rio Tietê), área circunscricional da unidade policial. Tais informações ensejaram o registro e expedição da ordem de serviço nº 28/2024 com o fito de aprofundar as diligências prévias e, consequentemente, coletar novos elementos informativos, sendo certo que nesta data realizou trabalho de campo e se posicionou no citado logradouro com vista privilegiada para realização de observação, momento em que avistou o referido caminhão alvo da diligência que passou pelo local e imediatamente passou a segui-lo, abordando-o mais adiante na própria Marginal do Rio Tietê. Disse que o condutor do referido caminhão foi identificado como SAULO XAVIER DE OLIVEIRA, o qual negou que estivesse transportando quaisquer substâncias ilícitas, dizendo que era um mero motorista de frete e que estava transportando alguns paletes de ração para cachorros. Contudo, diante da informação obtida acerca do transporte de substâncias ilícitas, o caminhão e o investigado SAULO XAVIER DE OLIVEIRA foram encaminhados para realização de minuciosa vistoria na carroceria da parte interna da carroceria do caminhão, onde foi possível identificar que havia, no meio dos paletes de ração para cachorros, de forma oculta, caixas de papelão contendo tijolos de Maconha, as quais, depois de removidas, localizou-se a quantia de 479 (quatrocentos e setenta e nove) tijolos de Maconha. Na posse do indiciado SAULO XAVIER DE OLIVEIRA foi apreendido 01 (um) aparelho telefônico. Disse que uma vez descoberta à existência dos referidos tijolos de Maconha adredemente colocados entre os paletes de ração para cachorros no interior da carroceria do caminhão, o indiciado disse que trabalha com transporte de objetos e que na data de hoje aceitou um frete para transporte de paletes de ração animal, dirigindo-se para um local que afirmou não se recordar nessa ocasião para que ali fosse carregada a referida carga no interior do seu caminhão, procedimento que afirmou não ter presenciado, dizendo que iria ganhar a quantia de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), afirmando que desconhecia o endereço da entrega da referida mercadoria, que seria realizado na cidade de Guarulhos, o qual seria posteriormente informado. Dessa forma, depois da constatação da materialidade delitiva, deu voz de prisão em flagrante delito ao indivíduo e o conduziu a esta unidade policial”.
Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, MAIS DE DUZENTOS E OITENTA E UM QUILOS DE MACONHA, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.
Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min.
Felix Fisher, j. 14/02/2000). Ressalte-se, a esse respeito, a ENORME quantidade da droga apreendida, o que justifica a decretação de custódia cautelar.
Nesse sentido: Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal). Pleito de revogação da prisão preventiva. Descabimento. Paciente denunciada por transportar e guardar, em concurso com o corréu, elevada quantidade de droga (1.617,78 gramas de maconha), além de dinheiro em espécie (R$ 128,00) e uma balança digital de precisão. Material periciado com resultado positivo para
referida substância. Necessidade de manutenção da prisão preventiva para se resguardar a saúde pública. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Inócuas outras medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2086597-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023).
Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de SAULO XAVIER DE OLIVEIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão" (e-STJ, fls. 113/115).
O Tribunal de origem manteve a custódia antecipada, destacando que:
"Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o MM. Juízo a quo considerou a gravidade do crime em comento e, visando à garantia da ordem pública, decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente, fundamentadamente.
[...].
Assim, inexiste qualquer desproporcionalidade na decretação da custódia cautelar, ainda que se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Desta feita, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato.
Referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.
Tampouco há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão." (fls. 35/36)
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Na hip, verifica-se que a prisão foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, porquanto identificou-se a gravidade concreta da conduta do paciente, o qual estava dirigindo o caminhão da marca/modelo VW/13.180, Placas DHY1352 do Município de Sumaré/SP, com 479 tijolos de Maconha (281,9 kg), cuidadosamente escondidos entre paletes de ração para cachorro. Tais elementos, somados ao fato de a prisão ter sido efetuada enquanto o paciente transportava as drogas releva indício de maior envolvimento com a criminalidade e risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. [...] MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois, embora extinta a punibilidade da ação penal citada no decreto prisional para evidenciar o risco de reiteração delitiva, também foi arrecadada uma arma de fogo no mesmo contexto fático da apreensão das drogas.
[...] 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024)".
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [....] PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 4.766,17 GRAMAS DE COCAÍNA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] IV - Conforme jurisprudência desta Corte, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).
[...] Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023)".
Impende destacar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Devendo-se registrar, ainda, que é assente também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...]AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
[… ] 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)”.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. [...] GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. [..] INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
[…] 7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 123.036/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020)”.
Por fim, a alegação de ausência de proporcionalidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.