Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RODOLFO BERNARDO WARMELING (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB 63142/SC)
HC 1119892/SC (2026/0331996-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLFO BERNARDO WARMELINGADVOGADO:RODOLFO BERNARDO WARMELING - SC063142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GERALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERALDO DOS SANTOS, contra decisão de relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu liminar na Correição Parcial Criminal n. 5072391-14.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido defensivo de que o réu seja submetido a interrogatório na sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri, por videoconferência (fls. 59/60).
Irresignada, a defesa ajuizou correição parcial, que teve o pedido liminar indeferido (fls. 13/17).
No presente writ, a defesa sustenta que a negativa de realização do interrogatório por videoconferência em plenário viola a garantia constitucional da plenitude de defesa e o direito de autodefesa no rito do Tribunal do Júri, especialmente diante da hipossuficiência do paciente e de sua residência em outro Estado da Federação.
Sustenta que a interpretação sistemática do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, conforme a Constituição, autoriza o interrogatório por videoconferência para réu solto e hipossuficiente domiciliado em outra unidade da Federação, impedindo que entraves financeiros inviabilizem o exercício da autodefesa.
Assevera que a oitiva remota no Plenário do Júri é compatível com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurando a imediação necessária por transmissão em tempo real de imagem e áudio, sem prejuízo às partes nem à formação do convencimento dos jurados.
Argui que a exigência de comparecimento presencial, sem a disponibilização de meios materiais e concomitante negativa do interrogatório remoto, configura cerceamento de defesa, por suprimir a participação pessoal do acusado no julgamento e impedir que sua versão alcance o Conselho de Sentença.
