RCD no HC 1119857/SC (2026/0332040-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:DAVI HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR - SC061613REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por DAVI HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA, por intermédio do qual colaciona cópia dos documentos faltantes às fls. 265-336.
Pois bem. Com a juntada dos documentos faltantes e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 261-263.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5001422- 84.2026.8.24.002).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 03/03/2026. Em audiência de custódia realizada em 04/03/2026, o Juízo de origem relaxou o flagrante e expediu alvará de soltura.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a parte impetrante sustenta nulidade absoluta do julgamento do recurso em sentido estrito por ausência de defesa técnica efetiva, ao argumento de que, certificada a inércia do único patrono constituído, não houve intimação pessoal do paciente para a constituição de novo defensor nem nomeação de defensor público ou dativo, em afronta ao art. 261 do Código de Processo Penal e aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), incidindo a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta o acerto da decisão da Vara Regional de Garantias que relaxou o flagrante, por violação à inviolabilidade de domicílio, afirmando inexistirem fundadas razões prévias para o ingresso policial, sendo inadmissível a validação da diligência por elementos colhidos após a entrada, em conformidade com a tese fixada no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de invocar a ilicitude das provas derivadas.
Assevera a ausência de requisitos da prisão preventiva, destacando a primariedade, a inexistência de antecedentes, a reduzida quantidade de droga e a falta de fundamentação concreta e individualizada, bem como a omissão quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a anulação do julgamento do recurso em sentido estrito e os atos dele derivados, restabelecendo a decisão que relaxou o flagrante ou, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas ou pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
No mais, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do paciente, consignou o seguinte (fls. 319-320):
Embora o recorrido seja tecnicamente primário, constam dos autos procedimento investigativo em curso relacionados à sua conduta - autos n. 5000705-51.2026.8.24.0520, referente a pedido de busca e apreensão criminal, bem como a existência de Termo Circunstanciado n. 5001275-58.2026.8.24.0028, lavrado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 349 do Código Penal, conforme consignado nas razões recursais ministeriais.
[...]
O periculum libertatis resta caracterizado, sobretudo, pela natureza do entorpecente apreendido (crack) (evento 15, LAUDO1), substância de elevado poder viciante, pela forma de acondicionamento da droga, pronta para a venda, bem como pela tentativa de fuga e pelos indícios de reiteração delitiva, evidenciando risco concreto à ordem pública. Soma-se a isso o risco à instrução criminal, uma vez que o acusado ainda não foi localizado para citação, circunstância que indica possível intento de frustrar o regular andamento do processo (evento 23, DOC1, 29.1, 39.1, 45.1).
Em princípio, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, notadamente sobre a intimação pessoal do acusado para nomeação de novo defensor, bem como a respeito da atual situação do paciente e do processo. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO