HC 1119868/SP (2026/0332072-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTASADVOGADO:DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS - SE012003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARLY ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLY ALVES DO NASCIMENTO contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que, em 08/04/2025, foi decretada a prisão preventiva da paciente no bojo da persecução penal decorrente da “Operação Atelis”, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, além do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, afirmando que os fatos imputados remontam a 2022 e que não foram indicados eventos novos a justificar o periculum libertatis.
Aduz que a paciente compareceu espontaneamente à autoridade policial em maio de 2025, o que afastaria risco à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 5/6). Sustenta inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP e vedação à fundamentação abstrata (art. 312, § 4º), bem como a presença de condições pessoais favoráveis.
Defende haver excesso de prazo da custódia cautelar, superior a 400 dias, sem culpa formada, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Aponta o dever de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos e tratar-se de crimes sem violência ou grave ameaça, à luz do art. 318-A do CPP.
Argumenta, ainda, pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e invoca a tutela da dignidade da pessoa humana e parâmetros humanitários.