AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 1. ARILSON DA SILVA SORAJE (AGRAVANTE)
Advogado
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG)
AgRg no RHC 244680/MG (2026/0332124-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ARILSON DA SILVA SORAJEADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 1. ARILSON DA SILVA SORAJE (AGRAVANTE)
Advogado
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG)
AgRg no RHC 244680/MG (2026/0332124-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ARILSON DA SILVA SORAJEADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. ARILSON DA SILVA SORAJE (IMPETRANTE)
Advogado
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG)
RHC 244680/MG (2026/0332124-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ARILSON DA SILVA SORAJEADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ARILSON DA SILVA SORAJE desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.415650-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente em 12/6/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Segundo o apurado, foram apreendidos aproximadamente 404g (quatrocentos e quatro gramas) de cocaína, 105g (cento e cinco gramas) de haxixe e 5,61g (cinco gramas, sessenta e um centigramas) de maconha, além de duas balanças de precisão, expressiva quantidade de material destinado ao acondicionamento dos entorpecentes e R$ 16.510,00 (dezesseis mil e quinhentos e dez reais) em espécie.
Nas razões recursais, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado em três domicílios. Afirma que o recorrente foi abordado em via pública, a cerca de três quilômetros dos imóveis posteriormente vasculhados, sem que houvesse situação de flagrância ou fundadas razões aptas a legitimar a diligência. Argumenta que a apreensão de uma porção de haxixe durante a abordagem não autorizava presumir a existência de drogas armazenadas nas residências.
Alega, ainda, que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos e contemporâneos demonstrativos do perigo decorrente do estado de liberdade do recorrente ou da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que ele é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita como trabalhador rural e é pai de três filhos menores, um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessitado de cuidados especiais.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do ingresso nos três domicílios, com a declaração de ilicitude das provas obtidas e daquelas delas derivadas. Como consequência, postula o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. ARILSON DA SILVA SORAJE (IMPETRANTE)
Advogado
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG)
RHC 244680/MG (2026/0332124-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ARILSON DA SILVA SORAJEADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura e a eventual imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Decido.
O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê tipo penal de conteúdo variado, abrangendo diversas condutas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, entre elas "guardar" e "ter em depósito" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tais modalidades caracterizam crime permanente, circunstância em que a consumação delitiva se prolonga no tempo enquanto perdurar a situação ilícita.
A partir dessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal assentaram que, em se tratando de tráfico de entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a situação de flagrância autoriza o ingresso no imóvel independentemente de prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de flagrância, exceção contemplada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República de 1988.
[...]
5. Recurso não provido. (RHC n. 75.397/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE AO TRÁFICO DE DROGAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.420/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.)
Cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se revela legítimo – ainda que em período noturno – quando amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas da ocorrência de situação de flagrante no interior da residência.
Assentou-se, naquela oportunidade, que a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a situação de flagrância enseja a nulidade dos atos praticados, sem prejuízo da responsabilização da autoridade responsável pela diligência.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifo nosso.)
Ao examinar a controvérsia relativa ao ingresso domiciliar sem mandado judicial, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que a ausência de justificativas concretas e de elementos seguros aptos a legitimar a atuação estatal, especialmente diante da discricionariedade inerente à identificação de situações suspeitas relacionadas ao tráfico de drogas, pode vulnerar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Assentou, ainda, que tal compreensão não significa transformar a residência em espaço imune à atuação estatal ou em abrigo para a prática criminosa. Ressaltou, contudo, que o ingresso forçado em domicílio somente se justifica diante de situação fática emergencial reveladora de flagrante delito, incompatível com a adoção da via ordinária de obtenção prévia de mandado judicial.
A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da existência de fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado de busca e apreensão, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte.
Colaciona-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte de origem (e-STJ fls. 9/26, grifo nosso):
Inicialmente destaco que a referida tese deve ser melhor analisada durante a instrução processual, oportunidade em que o Magistrado oficiante terá melhor oportunidade de averiguar a realidade dos fatos.
Entretanto, em uma análise inicial, depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que policiais civis receberam diversas denúncias anônimas dando conta de que o paciente Arilson da Silva Soraje e a coinvestigada Aline de Oliveira estariam envolvidos com o tráfico de drogas, sendo informado, inclusive, que o paciente realizava o transporte de entorpecentes até a residência da corré, onde as substâncias eram armazenadas. Diante dessas informações, os agentes passaram a monitorar o investigado, ocasião em que o visualizaram chegar ao apartamento de Aline em um veículo Ford Focus e dele sair poucos minutos depois. Na sequência, foi realizada a abordagem em via pública, sendo localizada, ocultada em suas vestes íntimas, significativa quantidade de haxixe. Prosseguindo nas diligências, os policiais ingressaram na residência da coinvestigada, onde foram apreendidas expressivas quantidades de cocaína e haxixe, além de uma barra de substância ainda pendente de identificação definitiva, duas balanças de precisão, materiais utilizados para o fracionamento e acondicionamento de drogas, elevada quantia em dinheiro e outros objetos indicativos da prática da traficância.
Deve ser mencionado aqui que o crime de tráfico de drogas, objeto de denúncia anônima feita aos policiais, é delito de natureza permanente, e, portanto, admite o ingresso domiciliar diante do desenvolvimento deste no interior do imóvel, razão pela qual, a meu ver, seria até mesmo dispensável à permissão de alguém para o ingresso na residência ou mesmo a expedição de mandado de busca e apreensão.
Não se verifica, em análise preliminar, a alegada ilicitude das provas decorrentes das buscas domiciliares. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, a atuação policial não teve origem em mera intuição ou suspeita genérica, mas em informações específicas e reiteradas acerca do suposto envolvimento de Arilson da Silva Soraje e de sua irmã, Aline de Oliveira, com o tráfico de drogas. As denúncias indicavam, inclusive, que o recorrente transportaria entorpecentes provenientes de Guarapari/ES e os manteria armazenados na residência da corré.
A partir dessas informações, os policiais iniciaram o monitoramento dos investigados e, em 12/6/2026, visualizaram Arilson estacionar o veículo Ford Focus em frente ao imóvel de Aline, onde permaneceu por alguns minutos antes de deixar o local.
A abordagem ocorreu logo depois, em via pública, ocasião em que foram encontrados, ocultados em suas vestes íntimas, cerca de 50 g (cinquenta gramas) de haxixe, além de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie e dois aparelhos celulares. O recorrente teria, ainda, apresentado versão incompatível com o acompanhamento realizado pelos agentes, ao afirmar que vinha da residência de seu genitor.
Na sequência, a equipe dirigiu-se ao imóvel em que Arilson residia, pertencente a seu pai, José Soraje Filho, o qual autorizou formalmente o ingresso dos policiais, na presença de testemunha. Durante a busca, foram localizados, no armário da varanda, 52 invólucros de cocaína já acondicionados para comercialização.
Desse modo, quanto a esse imóvel, o acesso foi precedido de consentimento expresso do morador, não se evidenciando, ao menos neste exame inicial, qualquer irregularidade na diligência.
Em relação à residência de Aline, o ingresso também foi amparado por elementos objetivos, anteriores à medida e passíveis de controle posterior.
Além das denúncias específicas e do monitoramento que revelou a breve permanência de Arilson no apartamento, já haviam sido apreendidos o haxixe escondido em suas roupas e as porções de cocaína embaladas para venda em seu endereço. Soma-se a isso o comportamento do recorrente, que teria tentado conduzir os agentes ao apartamento de terceiro e gritado o nome da irmã, aparentemente com o propósito de alertá-la e frustrar a diligência.
Esse conjunto de circunstâncias conferia densidade concreta à suspeita de que outros entorpecentes estariam armazenados no imóvel.
As buscas realizadas no apartamento de Aline, acompanhadas pelos investigados, por testemunhas e por advogado, resultaram na apreensão de cocaína e haxixe, inclusive uma barra petrificada, duas balanças de precisão, facas e colheres com resíduos de drogas, grande quantidade de embalagens plásticas destinadas ao fracionamento das substâncias, além de R$ 16.510,00 (dezesseis mil e quinhentos e dez reais) em espécie, quantia cuja propriedade foi atribuída a Arilson e por ele confirmada. Também foram recolhidos outros objetos relacionados à suposta atividade ilícita, tendo os materiais sido lacrados e encaminhados para perícia.
Nesse contexto, a apreensão inicial do haxixe em via pública não foi considerada isoladamente. Ela se inseriu em uma sequência investigativa iniciada por informações específicas, confirmada pelo monitoramento prévio e reforçada pela conduta do recorrente, pela versão contraditória apresentada aos agentes, pela tentativa de desviá-los do apartamento correto e pela posterior localização de cocaína embalada para venda em sua residência. Havia, portanto, elementos concretos e concatenados aptos a caracterizar fundadas razões para as diligências, não se identificando, neste momento processual, atuação policial exploratória ou fundada em suspeita meramente abstrata.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, não se verifica ilegalidade manifesta quanto à entrada em domicílio desprovida de mandado judicial, uma vez que há no acórdão a indicação de que, após o recebimento de denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para monitoramento, com a realização de campana no local, a partir da qual foram obtidos elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.121/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, diante de denúncias informando que o agravante utilizava-se de uma bicicleta para entrega de drogas, policiais civis, após campana para averiguação, lograram êxito em apreender com ele, nas proximidades da pracinha, 450 comprimidos de ecstasy, tendo o agravante relatado que destinava-se a uma entrega a ser feita no local.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a busca realizada e a entrada dos policiais no domicílio do agravante de u-se em virtude do monitoramento levado a efeito após o recebimento de informações acerca das atividades ilícitas praticadas, circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática delituosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 730.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifo nosso.)
Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva do recorrente.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 95/100, grifo nosso):
Presente o fumus comissi delicti, o também se faz evidente o periculum libertatis, justificando a conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, a conveniência da instrução criminal também se mostra em risco. A atitude do autuado Arilson, ao tentar deliberadamente induzir os policiais a erro, apontando para um apartamento diverso a fim de alertar sua irmã (ID 106.***.***-50, p. 2), é um ato concreto de obstrução à atividade estatal e sinaliza que, em liberdade, poderá interferir na colheita de provas. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas (cocaína e haxixe), aliadas à apreensão de balanças de precisão e expressivo valor em espécie, denotam a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de envolvimento dos autuados com a traficância, indicando que a atividade criminosa não era meramente eventual, mas sim uma prática reiterada e organizada. Tal cenário expõe um risco real e iminente à saúde pública e à paz social, caso permaneçam em liberdade.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e expressiva quantidade de droga apreendida: aproximadamente 404g (quatrocentos e quatro gramas) de cocaína, 105g (cento e cinco gramas) de haxixe e 5,61g (cinco gramas, sessenta e um centigramas) de maconha.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a apreensão de quantidade significativa e diversificada de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelar maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CODUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A manutenção da prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante foi flagrado na posse de 2,64kg (dois quilos e seiscentos e quarenta gramas) de maconha, 317,45g (trezentos e dezessete gramas e quarenta e cinco centigramas) de haxixe, 134,88g (cento e trinta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, 84,05g (oitenta e quatro gramas e cinco centigramas) de ecstasy e 167 (cento e sessenta e sete) fragmentos de papel LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico), o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.
2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.816/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)