Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALTER CAMILO DA SILVA NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- WALTER CAMILO DA SILVA NETO (OAB 63560/GO), KETLEN CAROLINE SOARES PIERAZZO (OAB 74933/GO)
HC 1031897/GO (2025/0332125-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALTER CAMILO DA SILVA NETOADVOGADOS:WALTER CAMILO DA SILVA NETO - GO063560KETLEN CAROLINE SOARES PIERAZZO - GO074933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CELSO RICARDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CELSO RICARDO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5654259-08.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que foi revogada suspensão condicional da pena em razão do descumprimento das obrigações impostas, sendo restabelecido o regime aberto domiciliar para o cumprimento da pena, com monitoração eletrônica.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a imposição de monitoração eletrônica ao paciente, mediante o uso de tornozeleira, não foi devidamente fundamentada, sendo incompatível com o regime aberto e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Alega que a medida desconsidera os predicados pessoais do paciente, que possui emprego formal como motorista carreteiro, sendo essa sua única fonte de renda e dignidade, além de não apresentar histórico de reincidência ou envolvimento em novos delitos.
Argumenta que a decisão judicial que indeferiu o pedido de flexibilização da monitoração eletrônica para fins de trabalho carece de fundamentação idônea, violando o princípio da proporcionalidade e o objetivo de ressocialização do apenado.
Expõe que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a imposição de tornozeleira eletrônica em regime aberto não é obrigatória, devendo ser justificada pelas peculiaridades do caso concreto, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a retirada da tornozeleira eletrônica imposta ao paciente. Subsidiariamente, a flexibilização da medida para permitir o exercício de sua atividade laboral.
