Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO EDUARDO SAPUN (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRCIO EDUARDO SAPUN (OAB 227867/SP)
HC 1031872/SP (2025/0332126-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCIO EDUARDO SAPUNADVOGADO:MÁRCIO EDUARDO SAPUN - SP227867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO ALBERTO CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de T A C – condenado por vias de fato a 17 dias de prisão simples em regime inicial semiaberto –, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 19/28 – HC n. 2241825-32.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 1507840-47.2018.8.26.0554 (fls. 66/70, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Santo André/SP), alterada em grau recursal (fls. 96/100) –, com:
a) afastamento da valoração de maus antecedentes, em razão do longo lapso temporal da condenação anterior (fls. 9/13);
b) a modificação do regime de cumprimento da pena para o regime aberto, sustentando que a reincidência deve ser afastada como fundamento para fixação do regime semiaberto, considerando a compensação com a confissão espontânea (fls. 5/9); e
c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aduzindo que a prisão em regime semiaberto causaria prejuízos irreparáveis ao paciente e à sua família, considerando sua ressocialização e vínculo familiar com a vítima (fls. 13/15).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) em relação à negativação dos antecedentes – apelante possui condenação anterior definitiva pelo Processo n. 0067971-03.2010.8.26.0050 (fl. 79) – esta Corte entende, em regra, que condenações com pena extinta há mais de 10 anos não podem ser usadas para valorar negativamente os maus antecedentes, o que não se aplica ao caso em análise. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
b) a reincidência do paciente, ainda que compensada com a confissão na segunda fase da dosimetria, justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo em casos de pena privativa inferior a 4 anos; e
