TutCautAnt 1101/SP (2025/0332133-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CARLA CAROL PIVA CAETANOADVOGADO:ADILSO DA SILVA MACHADO - SP069512REQUERIDO:CRISTINA PATRICIO DE OLIVEIRA
DECISÃO
CARLA CAROL PIVA CAETANO formula, com fundamento no art. 300 do CPC, pedido de tutela cautelar antecedente com o propósito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
A requerente expõe os fatos, delineados no bojo de instrumento particular de cessão de direito, e o contexto jurídico do processo, sobretudo em relação aos embargos de terceiro por ela opostos e aos atos deles decorrentes – sentença, apelações, acórdãos, embargos de declaração, recurso especial e agravo recurso especial.
Alega que, diante do não conhecimento do agravo por intempestividade e consequente trânsito em julgado do acórdão dos embargos de terceiro, ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII e § 1º, do Código de Processo Civil.
Noticia que o Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, em acórdão assim ementado (fls. 13-14):
Ação rescisória – Efeitos da revelia não são absolutos – Inteligência do artigo 345, inciso IV do Código de Processo Civil – Pretensão de desconstituir acórdão proferido em ação de embargos de terceiro com sustento no artigo 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil – Ausência das hipóteses previstas no aludido artigo de lei – Questões exauridas na ação de embargos de terceiro que não podem ser novamente discutidas por meio de ação rescisória – Falta de interesse processual – Ação rescisória julgada extinta sem resolução do mérito.
Aduz que, rejeitados os embargos de declaração e inadmitido o recurso especial na origem, interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de despacho de retratação ou remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Com o propósito de demonstrar a possibilidade da concessão excepcional de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sustenta a "plausibilidade inequívoca de êxito quanto à matéria discutida, portanto a fumaça do bom direito – fumus boni iuris –, bem como o perigo da demora – periculum in mora – que o leilão do imóvel designado para o dia 08 de setembro de 2.025 está por representar" e passa "a descrever as premissas e fundamentos que amparam o direito recorrido e legitimam o processamento e provimento do Agravo interposto para admitir o processamento do Recurso Especial e seu respectivo provimento" (fls. 25-26).
Após deduzir questões relativas ao negócio jurídico e elementos fático-processuais constantes dos autos, bem como colacionar precedentes jurisprudenciais em defesa da pretensão recursal trazida ao STJ, assevera que o desacerto do acórdão recorrido e do despacho denegatório do recurso especial legitima a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Requer, em caráter liminar e na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC, que se atribua efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, determinando-se a sustação do leilão judicial designado e todos atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0887614-41.1999.8.26.0100.
É o relatório. Decido.
De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que o requisito do fumus boni iuris – a ser demonstrado concomitante com o do periculum in mora – está estritamente vinculado à probabilidade de êxito do recurso em que se apoia o pleito de concessão da tutela cautelar.
No caso em apreço, constata-se, prima facie, que as razões que embasam o agravo em recurso especial não se mostram aptas para amparar seu conhecimento.
O recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 17, 966, V e VIII, do Código de Processo Civil; 1º, III, 5º, caput, XXII, XXIII e XXXVI, e 6º da Constituição Federal; 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 421, 422, 1.225 e 1.228 do Código Civil; e 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
Por sua vez, a decisão que inadmitiu o apelo especial (fls. 56-60) adotou, em síntese, estes fundamentos: (a) violação de dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (b) não merece admissão o recurso em relação ao art. 6º da LINDB; c) não foi demonstrada ofensa aos arts. 17 e 966, V e VIII, do CPC; 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990; e 421, 422, 1.225 e 1.228 do CC; e (d) incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
No agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (fls. 216-266), a recorrente, ora requerente, fez extensa argumentação quanto ao item "I - SINOPSE DA QUESTÃO ORIGINÁRIA E OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA", inclusive reiterando parte das razões do apelo especial. No entanto, ao tratar do item "II - DO REPARO DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL", não impugnou, de forma objetiva e específica, os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, não se pode perder de vista que, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial – ato judicial incindível – deve ser objeto de integral, efetiva e motivada impugnação, o que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não ocorreu na espécie.
Não demonstrada, portanto, a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a propiciar o provável sucesso da pretensão recursal submetida a esta Corte, revela-se inviável a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA