HC 1031895/SP (2025/0332177-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KARINA RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADO:KARINA RODRIGUES DE ANDRADE - SP340443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS MONTAGNERO FILHOCORRÉU:THIAGO NARCISO REZENDECORRÉU:JOSE CARLOS MANTOVANICORRÉU:ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIROCORRÉU:MARCOS ALECSANDRO DE OLIVEIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS MONTAGNERO FILHO, contra ato da Desembargadora Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 2363083-43.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 337-F (3 vezes) e art. 337-F c/c o art. 14, II, do Código Penal, todos na forma do art. 29, caput, e art. 69, do Código Penal.
Às fls. 174/181, a Desembargadora Relatora do TJ/SP, em decisão singular, manteve a medida cautelar de afastamento do exercício da função pública, bem como o bloqueio das contas bancárias e bens em nome do ora paciente.
No presente writ, a defesa alega cerceamento de defesa na medida em que não teria tido acesso à integralidade dos áudios decorrentes das interceptações telefônicas, por falta de disponibilização dos referidos arquivos pelo Ministério Público.
Assere que, após o deferimento do requerimento formulado, o acervo disponibilizado não teria relação com o feito e o acesso a alguns arquivos não seria possível, por problemas técnicos.
Entende, a impetrante, que a manutenção da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/9/2025 traria prejuízos à defesa, em grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a paridade de armas.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a anulação do processo desde a resposta à acusação, em razão da falta de acesso à integralidade dos materiais colhidos na interceptação telefônica.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargadora, que indeferiu os pleitos de urgência apresentados. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele decisum, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre o mérito do pleito lá deduzido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020 - grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE INVESTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por nobre Desembargador do eg. Tribunal de origem.
II - Com efeito, observa-se que, embora a defesa tenha interposto agravo regimental em face da r. decisão monocrática contra a qual se insurge na presente impetração, o mencionado recurso encontra-se pendente de apreciação. Evidencia-se, portanto, que a competência desta Corte Superior ainda não foi inaugurada, o que somente ocorrerá após o julgamento do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.
III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.
IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020 - grifamos)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK