Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119927/SP (2026/0332209-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CLAYTON RAFAEL PEVERALIADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119927/SP (2026/0332209-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON RAFAEL PEVERALICORRÉU:EDWILSON PEVERALICORRÉU:JOAO PAULO FERREIRA DE CAMARGOCORRÉU:ROQUE TARCISIO ROCHACORRÉU:ADEMIR GONCALVES DA COSTACORRÉU:TAINA DA SILVA PEGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAYTON RAFAEL PEVERALI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2334607-58.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Tribunal estadual não conheceu da revisão criminal manejada na origem, preservando a condenação do paciente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.500 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 35, caput, c/c com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que o não conhecimento da revisão criminal configuraria flagrante ilegalidade, pois a tese de nulidade apresentada seria distinta daquela analisada em anterior revisão criminal proposta pela defesa.
Alega que o mandado de busca e apreensão autorizaria diligência em endereço diverso daquele em que foi efetivamente realizada, resultando na apreensão indevida de documentos e cadernos, em violação dos arts. 157 e 243, I, do CPP; e 5º, XI, da Constituição Federal.
Defende a ilicitude das provas pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e afirma que o habeas corpus seria cabível diante da alegada ilegalidade manifesta.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, com o desentranhamento das provas ilícitas ou, subsidiariamente, a determinação do novo julgamento da revisão criminal.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas nos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível no recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119927/SP (2026/0332209-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON RAFAEL PEVERALICORRÉU:EDWILSON PEVERALICORRÉU:JOAO PAULO FERREIRA DE CAMARGOCORRÉU:ROQUE TARCISIO ROCHACORRÉU:ADEMIR GONCALVES DA COSTACORRÉU:TAINA DA SILVA PEGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.