SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
HC 1031982/SP (2025/0332452-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO DE PAULA BARBARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO DE PAULA BARBARA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500126-36.2022.8.26.0153).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Acusação e defesa interpuseram apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena final, e deu parcial provimento ao recurso do assistente de acusação, a fim de aumentar a pena-base em razão das circunstâncias e culpabilidade do crime, sem reflexo na pena final, e para fixar o regime inicial fechado, nos termos da ementa de e-STJ fls. 390/391:
Homicídio qualificado privilegiado - Recurso defensivo e do assistente de acusação.
Pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade - Pedido que se confunde com decisão manifestamente contrária a prova dos autos, visto a competência do Tribunal do Júri para reconhecer a materialidade delitiva - Laudo pericial de lesão corporal indireto, documentos médicos e provas orais que dão ensejo à conclusão adotada pelo Conselho de Sentença - Autoria e dolo não questionados pela Defesa Súmula 713 do STF.
Dosimetria - Pedido de incremento das penas-base - Parcialmente procedente - Consequências já consideradas para análise da fração redutora decorrente da tentativa - Circunstâncias e culpabilidade suscitadas que, parcialmente, se confundem com elementos já sopesados para configuração de qualificadora - Argumentos que, em outra parte, justificam o incremento da sanção em 1/6, em razão da gravidade concreta superior à implícito no tipo penal - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que o réu, embora tenha alegado legítima defesa, afirmou ter sido autor dos golpes - Precedentes mantidas as frações mínimas de redução decorrentes da tentativa e do homicídio privilegiado - Iter criminis extensamente preenchido - Elevada desproporcionalidade entre a injusta provocação do ofendido e a resposta delitiva do acusado - Pena final inalterada.
Pleitos de alteração do regime prisional inicial - Detração que não se confunde com progressão de regime - Réu que não faz jus ao regime aberto, ainda que considerado o período de prisão cautelar - Possibilidade de fixação do regime fechado em razão da anormal gravidade concreta do delito, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o contexto de extrema violência.
Recursos a que se dão parcial provimento.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso, acerca da controvérsia, consta do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fls. 396/398):
Quanto ao regime prisional, inicialmente, observo que, diferentemente do que parece crer a Defesa, a detração penal não se trata de instituto que se confunde com a progressão de regime, cuja apreciação cabe ao juízo das execuções criminais e da consideração de requisito objetivo e subjetivo. Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o período de prisão cautelar deverá ser utilizado para fins de enquadramento da pena nas hipóteses do art. 33 do Código Penal.
No presente caso, o réu se encontra presa desde 24 de novembro de 2022 (fls. 1.342/1.344), de modo que, ainda que considerado o período de prisão cautelar, sua pena permaneceria superior a quatro anos, sendo incompatível, nos termos do mencionado art. 33 do Código Penal, com o regime aberto requerido.
Por outro lado, o artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal estabelece que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”. Ao passo que o artigo 33, §3º, estabelece que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Por tal razão, pacífica a orientação dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o permitido pela Lei quanto justificado pelas especificidades do caso concreto. Nesse sentido:
[...]
Visto isso, entendo que o presente caso reveste-se de gravidade muito superior àquela implícita no tipo penal imputado. Com efeito, o crime foi praticado por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo que o réu, em momento de confraternização, esfaqueou por diversas vezes pessoa com quem tinha relação de amizade, expondo parte de seus órgãos internos e dificultando seu socorro médio, o qual, por sorte, foi prestado e evitou o resultado morte, mas mediante submissão do ofendido a cirurgia e coma induzido. Portanto, à luz da natureza do crime, da circunstância judicial desfavorável e da exacerbada gravidade dos fatos que gerou a imputação das qualificadoras, entendo necessária a fixação do regime inicial fechado.
Da análise do trecho transcrito, entendo que não assiste razão à defesa.
De fato, diante da quantidade de pena imposta ao paciente, caberia a fixação do regime inicialmente semiaberto; no entanto, o regime mais gravoso foi devidamente fundamentado, levando-se em consideração a presença de circunstância judicial negativa, bem como em face da gravidade concreta do delito, que foi praticado "por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo que o réu, em momento de confraternização, esfaqueou por diversas vezes pessoa com quem tinha relação de amizade, expondo parte de seus órgãos internos e dificultando seu socorro médio, o qual, por sorte, foi prestado e evitou o resultado morte, mas mediante submissão do ofendido a cirurgia e coma induzido" (E-STJ fl. 398), o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, no contexto de violência doméstica (art. 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c o §2º-A, I, art. 14, II, todos do CP, e art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006), contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena inferior a 8 anos, quando as circunstâncias judiciais são apontadas como favoráveis, à luz dos arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o acórdão reconheceu a gravidade concreta do delito, destacando a prática do crime na presença dos filhos menores da vítima e as consequências psicológicas duradouras sobre eles, legitimando a imposição de regime mais gravoso.
4. A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem.
5. As Súmulas 718 e 719 do STF não foram contrariadas, pois o regime prisional foi motivadamente imposto com base em fundamentos concretos, e não em mera gravidade abstrata do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF.
(AgRg no HC n. 991.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAS. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido fez uso demasiado de bebida alcoólica, de quase 4 vezes além do permitido pela legislação de trânsito, além do fato de que o atropelamento causou dores excessivas à vítima diante das múltiplas lesões ocasionadas, todas descritas no laudo necroscópico, visto que foi arremessada, e não contou com nenhum socorro por parte do acusado, tudo a demonstrar uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
3. A conduta social "refere-se ao estilo de vida do réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social' (HC n. 298.130/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/8/2017)" (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019) (AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Na hipótese, a exasperação da pena-base pela valoração negativa da conduta social fundou-se no fato do acusado, após ser informado que havia atropelado uma pessoa por uma das testemunhas, preocupou-se apenas com o dano material ocasionado em seu veículo, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial.
4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 11 meses de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (conduta social e circunstâncias do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.799.187/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
2. Na espécie, a fixação do regime mais gravoso foi devidamente justificada na consideração da gravidade concreta dos delitos, que foram praticados na presença de um adolescente e mediante várias lesões nas vítimas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.177/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3 AGENTES ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. O enunciado n. 440 da Súmula do STJ afirma que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 8 anos, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que o paciente praticou o crime em plena via pública, em concurso com mais dois agentes, atingiu mais de uma vítima e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que possui grande potencial lesivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 523.790/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019, grifei.)
Desse modo, não vislumbro a ilegalidade aventada pela defesa.
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
HC 1031982/SP (2025/0332452-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO DE PAULA BARBARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
HC 1031982/SP (2025/0332452-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO DE PAULA BARBARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.