Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SUSCITANTE)
CC 223384/BA (2026/0332482-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA, o suscitado.
Versam os autos sobre inquérito policial instaurado para apurar, em tese, crime de estelionato, consistente na contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário de aposentadoria de particular, mediante operações realizadas com a instituição financeira privada QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e descontos efetuados diretamente no benefício pago pelo INSS.
O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal por entender que houve fraude contra sistema previdenciário federal gerido pela DATAPREV/INSS, com manipulação de registros e repercussão interestadual evidenciada pela existência de 73 boletins de ocorrência com modus operandi semelhante. Invocou, para tanto, o art. 109, IV, da Constituição e o art. 144, § 1º, I, da Constituição, combinado com o art. 2º, I, da Lei n. 10.446/2002 (fls. 5/6).
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito sob o fundamento de que inexiste lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias, uma vez que o INSS atuou como mero operacionalizador dos descontos, ao passo que o prejuízo foi suportado por particulares (fls. 88/89).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça estadual, conforme parecer assim ementado (fl. 99):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIG- NADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FI- NANCEIRA PRIVADA. PREJUÍZO DE PARTICULARES. AU- SÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. COMPE- TÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
