HC 942614/GO (2024/0332507-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VANILSON MAGALHAES PINTOCORRÉU:YURI DOS SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANILSON MAGALHAES PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0128994-19.2019.8.09.0175).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 557/559).
Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 65 (sessenta e cinco) comprimidos de ecstasy e 55,560kg (cinquenta e cinco quilogramas e quinhentos e sessenta gramas) de maconha (e-STJ fl. 552, grifei).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, absolvendo o acusado do delito do art. 35 da Lei de Drogas e redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 420 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 784):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO §4ª DO ARTIGO 33 LEI DE DROGAS. PENA ALTERADA.
I - Repudia-se a pretensão absolutória das imputações contra os processados, a violação do art. 33 da lei de drogas e art. 304, c/cart. 297, estes do Código Penal, à conta da robusta prova em contrário.
II - para configuração do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume, portanto, ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
III - presentes os requisitos do § 4º do artigo 33 da lei de drogas, redução da pena.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos (e-STJ fls. 813/822).
No presente writ, a defesa alega a nulidade das provas , uma vez que decorrentes de buscas pessoal e domiciliar ilegais.
Argumenta, nesse sentido, que "[o] fato de ter sido apresentado documento falso, depois da busca, não convalida a ilegalidade prévia da conduta policial, uma vez que a 'fundada suspeita' deve ser aferida nos elementos presentes antes da diligência" (e-STJ fl. 10).
Quanto à busca domiciliar, aduz que "não houve absolutamente nenhuma comprovação da voluntariedade da autorização da invasão por parte de Vanilson, como exige o Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 13).
Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, alegando que "[a] fundamentação adotada para manter a aplicação da fração do privilégio no patamar de 1/6 não se sustenta. Ademais, a quantidade da droga não pode servir como parâmetro para o balizamento da causa de diminuição de pena" (e-STJ fl. 19).
Requer, liminarmente, a soltura do paciente até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede o reconhecimento das nulidades apontadas, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a revisão da pena, para que seja aplicado o redutor do art. 33, § 4º, em sua fração máxima.
Indeferida a liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, com sua extensão ao corréu.
É o relatório.
Decido.
Com base na análise do conjunto probatório amealhado aos autos, constata-se claramente que havia elementos concretos a justificar a abordagem policial e a mitigação do direito fundamental da inviolabilidade domiciliar. Vejamos o que disse o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 813/822):
Analisando detidamente o voto condutor do acórdão, observo que a omissão se confirma. Isto porque, da leitura do apelo apresentado na movimentação 206, nota- se que o recorrente arguiu, a título de preliminar, a nulidade do conjunto probatório, decorrência de indevida abordagem, que teria culminado em ilícita violação de domicílio.
De fato, o voto não contemplou esse aspecto da insurgência, razão pela qual, passo à apreciação.
Avaliando o contexto da abordagem, porém, se verifica, que o ato não padece da nulidade irrogada. Isto decorre do fato de, ouvido em juízo, o apelante Yuri afirmou que as drogas apreendidas pertenciam a Vanilson, ora embargante, e que no dia dos fatos, o corréu estava a caminho da entrega de uma porção de entorpecentes para um usuário. Nesse momento, se deparou com agentes policiais que acompanhavam o consumidor.
Merece destaque o relato do policial Alessandro Ferreira de Oliveira, que ouvido em juízo descreveu que, no dia dos fatos, sua equipe realizou a abordagem de dois indivíduos, tendo um deles apresentado documento falsificado. Trata-se, evidentemente, de atitude que justifica o aprofundamento das apurações, com prosseguimento das buscas. Que na referida residência foram encontradas, para fins de comercialização ilícita, 65 (sessenta e cinco) comprimidos de ecstasy e 10 (dez) porções de maconha, com massa bruta de 56,560 Kg (cinquenta e seis gramas, quinhentos e sessenta miligramas).
Diante deste cenário, não identifico irregularidade na abordagem nem ilicitude no ingresso domiciliar, que ocorreram, no regular exercício da atividade policial, havendo justa causa apontada na abordagem, notadamente no que se refere aos aspectos preventivos do crime e a necessidade de proteção social. (grifei).
Depreende-se dos autos que a suspeita dos policiais foi fundada pelo fato de que acompanhavam um usuário quando este ia receber uma porção de drogas, o que justifica a abordagem policial.
A partir daí, com a apresentação do documento falso, toda a situação justificava o ingresso dos policiais no domicílio. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO