SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
ALANDESON DE JESUS VIDAL (OAB 168644/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 942625/SP (2024/0332527-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO - SP168644DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUILHERME GOMES MARCHIOLLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME GOMES MARCHIOLLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo das execuções criminais determinou a expedição de mandado de prisão após a informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária acerca da existência de vaga para cumprimento da pena imposta ao sentenciado, em regime semiaberto, em estabelecimento prisional adequado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
O impetrante sustenta que foi determinada a expedição do mandado de prisão sem que houvesse prévia intimação pessoal do apenado para dar início ao cumprimento de sua sanção, em ofensa ao art. 23 da Resolução do CNJ n. 417/2021.
Questiona a informação fornecida pela SAP, aduzindo que o relatório elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com base nas informações oficiais fornecidas pela própria SAP, aponta a total falta de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja expedido o contramandado de prisão e a determinação de intimação pessoal do paciente para iniciar a expiação da pena.
A liminar foi indeferida às fls. 173-175.
As informações foram prestadas às fls. 183-186 e 187-198.
O Ministério Público Federal, às fls. 202-207, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem manteve a determinação da expedição do mandado de prisão, sem a prévia intimação pessoal do paciente, nos seguintes termos (fls. 55-58):
Nesse contexto, o Juízo a quo observou os procedimentos previstos no comunicado CG nº 628/2022, o qual, nos termos da Resolução 474/2022, estabeleceu que, nos casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiaberto, “o Juízo da Execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado” e, “se houver vaga no regime semiaberto, deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão” (item 4 e 4.1), tudo a evidenciar que, em caso de informação da existência de vaga no regime adequado pela SAP, a prévia intimação do sentenciado à expedição de mandado de prisão deverá ser analisada pelo Juízo, não se tratando de condição imprescindível ao ato, conferindo-se interpretação sistemática e teleológica à Resolução nº 474/2022 do CNJ, cujo escopo é evitar o recolhimento e manutenção do sentenciado em regime mais gravoso do que aquele pelo qual fora condenado, risco esse que, ao que consta, não se verifica in casu.
[...]
Consigne-se, por oportuno, que a informação da Secretaria da Administração Penitenciária goza de presunção de veracidade, não tendo o Impetrante demonstrado, efetivamente, a ausência de vagas no regime intermediário, sendo certo que aquela Secretaria salientou o motivo de não haver indicação prévia específica da unidade prisional para a qual o Paciente será encaminhado, já que sua definição depende das condições pessoais do sentenciado e da execução da pena, de forma a garantir todos os direitos daquele, bem como a atender a necessidade e conveniência do sistema carcerário, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal, ou mesmo a iminência dele, a ser sanado por esta via.
[...]
No mais, tratando-se de procedimento de expedição de mandado de prisão em observância às regras e normas que regem o ato, no qual não há previsão de prévia manifestação da Defesa, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com a entrada em vigor da Resolução CNJ n. 474/2022, o art. 23 da Resolução n. 417/2021, também do CNJ, passou a ter a seguinte redação:
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56.
Dessa forma, verifica-se que a Corte local agiu de forma precipitada ao determinar a expedição do mandado de prisão, sem a prévia intimação pessoal do paciente, em ofensa ao mencionado dispositivo.
Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[c]onstitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto" (AgRg no HC n. 880.585/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Portanto, constatada a flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem para, antes da expedição do mandado de prisão, ser determinada a prévia intimação do apenado, condenado em regime semiaberto.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão.
(AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento , antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.
3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56".
4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 796.267/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo, exceções em casos pontuais.
2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto.
3. Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada.
4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena.
(HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da execução recolha o mandado de prisão expedido e proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução do CNJ n. 474/2022.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo da execução.