SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS (IMPETRANTE)
Advogados
LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB 051221/SC), VANIELI FACHINI PASTA (OAB 030240/SC)
HC 942655/SC (2024/0332580-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUÍS FELIPE OBREGON MARTINSADVOGADOS:LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS - SC051221VANIELI FACHINI PASTA - SC030240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALISSON CRISTIANO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALISSON CRISTIANO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 27/7/2024, teve a custódia convertida em preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta as suas teses em duas linhas argumentativas:
1. Ilicitude das provas obtidas, pois seriam decorrentes de invasão de domicílio, realizada sem fundadas razões, tendo havido pescaria probatória. Argumenta que o fato de se tratar de bairro conhecido pelo tráfico de drogas e a fuga do acusado para o interior da residência não justificariam a entrada dos policiais sem investigações prévias ou mandado judicial, impondo-se o trancamento da ação penal.
2. Não idoneidade da fundamentação adotada no decreto prisional, que estaria embasado apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz, nesse sentido, que a existência de processo penal em andamento e a quantidade de droga apreendida (225,22g de cocaína), por si sós, não autorizariam a segregação processual. Realça as condições pessoais favoráveis do paciente e destaca que a conduta imputada é praticada sem violência ou grave ameaça, considerando suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, em especial o monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com alvará de soltura sob possíveis medidas cautelares até o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, pede a confirmação da liminar e o reconhecimento da nulidade arguida.
A liminar foi indeferidas às fls.83-88, as informações foram prestadas (fls.91-99; 103-172), bem como o Ministério Público apresentado parecer pela concessão da ordem (fls.176-182).
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observar-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe:
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte firmou compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para afastar a alegação defensiva de nulidade da busca pessoal, oportunidade em que consigna o respaldo da diligência em fundadas suspeitas suficientes para justificá-la (fls. 39):
Nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal sendo suportado pelo paciente, visto que, em princípio, tinham os policiais fundadas razões para suspeitar da ocorrência do tráfico de drogas no local, circunstância que se confirmou com a apreensão de 225g (duzentos e vinte e cinco gramas) de cocaína, uma balança de precisão, um rolo de sacos plásticos, além de um aparelho celular.
Assim, verifica-se que os elementos indiciários permitem concluir que o cenário do flagrante não aparenta qualquer ilegalidade e, em princípio, os agentes públicos agiram sustentados por fundadas razões e indícios mínimos de situação de flagrante, competindo à instrução criminal maiores aprofundamentos sobre o tema.
Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no tocante à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva descreveu a ação dos policiais, nestes termos (fl. 71)
Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas. A guarnição em posse de informações obtidas através de usuários e vizinhos do autor que no endereço era realizada o crime de tráfico de drogas, inclusive a entrada e saída de varias pessoas diariamente da residência e saídas frequentes do morador com seu veículo Tucson, em rodas pode avistar um masculino, posteriormente identificado como JONATANSOUSA RODRIGUES chegando na residência e sendo atendido pelo Sr ALISSON CRISTIANO VIEIRA, de pronto foi realizado a abordagem de ambos os masculinos, JONATAN SOUSA RODRIGUES foi abordado ainda na entrada na residência, já ALISSON CRISTIANO VIEIRA quando visualizou a guarnição tentou se desvencilhar vindo a ser abordado na entrada da residência, em busca pessoal a ALISSON CRISTIANO VIEIRA foi encontrado em seu bolso direito 300 reais em espécie e uma pequena porção de cocaína, ainda em entrevista o mesmo confessou realizar tráfico no local e possuía mais uma quantidade de cocaína dentro da residência, assumindo total autoria do crime, ainda guiou os policiais até o local onde escondia, dentro de um saco preto nos fundos da residência junto a uma balança de precisão e embalagem plástica, no total foram encontradas 225 grama de substância análoga a cocaína. JÁ em entrevista com JONATAN SOUSA RODRIGUES, o mesmo relatou que é conhecido de Alisson e que veio até a residência do mesmo para comprar uma porção de cocaína, em torno de 50 reais. Relatou que já conhece ALISSON CRISTIANO VIEIRA aproximadamente há 5 anos, e que por diversas vezes já comprou drogas e outras vezes outras ganhou. A guarnição policial já conhecia JONATAN SOUSA RODRIGUES de outra abordagem em região também conhecida por traficância, conhecida como Brooklin. Diante do encontrado realizado o flagrante pelo crime de tráfico de drogas e conduzido as partes a delegacia.
A partir dessa descrição dos policiais verifica-se que o local era conhecido por ser ponto de tráfico e ao avistar a aproximação dos policiais tentou evadir-se do local.
No caso concreto, ao analisar o conteúdo da decisão impugnada, verifica-se que o delineamento fático da busca pessoal empreendida em desfavor do paciente consiste na informação de que os policiais relataram que abordaram o paciente após avistarem um usuário de drogas chegando à sua residência e o paciente tentou entrar no imóvel, mas foi interceptado no quintal. Em depoimento, o usuário confirmou ter ido ao local para comprar drogas, relatando ser um ato recorrente.
Note-se, o caso concreto não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition.
Ao contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada à pessoa que estaria comercializando drogas em determinado local, suspeita, aliás, que se confirmou com o monitoramento que antecedeu a abordagem e, posteriormente, com a apreensão de droga e dinheiro em espécie na posse do paciente.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.
2. A existência de denúncias anônimas específicas e ricas em detalhes acerca de um determinado veículo com pessoas praticando delito de porte de arma de fogo, seguida de prévio monitoramento pelos policiais da rota traçada pelo motorista, justifica a busca veicular e a pessoal em via pública.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 899.498/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. Na espécie, policiais receberam denúncias de intenso tráfico de drogas no local, "com destaque para um indivíduo trajando calça camuflada e casaco preto". Ao chegaram ao endereço, permaneceram por um tempo em local estratégico, momento em que avistaram uma pessoa, com as exatas características mencionadas, trazendo consigo uma sacola plástica. Assim, o conjunto das circunstâncias acima descritas indica a presença de fundada suspeita da posse de corpo de delito apta a justificar a revista.
3. Ordem denegada. (HC n. 835.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Em acréscimo, cabe salientar que da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal colhem-se o seguinte a respeito da matéria:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita.
4 . Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE n. 1.475.418-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator(a) para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 7/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga.
2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC n. 230.232-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.
1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1.493.272-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU. MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO.
1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de provas, o que se mostra inviável.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SIUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. ENTRADA FRANQUEADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada.
Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Quanto à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, consta do acórdão impugnado (fls. 40-41):
O fumus comissi delicti, aqui compreendido como boas provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, decorre da própria situação de flagrância, considerando a apreensão de 225g (duzentos e vinte e cinco gramas) de cocaína, uma balança de precisão, um rolo de sacos plásticos, além de um aparelho celular e sem olvidar dos testemunhos dos policiais militares e de um usuário de drogas.
O periculum libertatis, aqui traduzido como o perigo oferecido pela liberdade do indivíduo, é extraído (i) da gravidade concreta da conduta, considerando a quantidade e qualidade do entorpecente apreendido; e, (ii) da periculosidade do paciente e do risco concreto de reiteração da conduta, considerando seu histórico criminal.
A respeito, lembra-se que o paciente foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de cocaína, droga de alto poder vulnerante e, além disso, já responde a processo criminal idêntico, circunstância que denota fundado risco de reiteração da conduta.
Referidas condições pessoais preexistiam aos fatos apurados nos autos e não impediram, em tese, a prática delituosa. Logo, tais predicados não podem, por si sós, impedir a segregação cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores da medida, como no caso concreto.
Por fim, preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, afasta-se, por consectário lógico, a possibilidade de substituição da providência extrema pelas medidas cautelares alternativas do artigo 319.
É que uma vez demonstrada em fatos concretos a imprescindibilidade da medida cautelar mais grave como única forma eficaz de garantir a ordem pública, ficam afastadas, pela óbvia insuficiência, as medidas cautelares menos graves.
A segregação cautelar do paciente, portanto, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, sendo necessária para a garantia da ordem pública, seja em razão da lesividade da droga apreendida, seja em razão de o paciente ostentar condenação anterior por outro crime de tráfico de drogas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade concreta do agente e a possibilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, que devem ser impedidas.
Nesse sentido:
[...]
É cabível a decretação da prisão preventiva fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência do agente ou da existência de maus antecedentes, inquéritos ou ações penais em curso. Precedentes.
3. Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos, a quantidade e/ou a natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a cautelar provisória. (AgRg no HC n. 826.081/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2023.)
[...]
1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a vivência delitiva, pois "foi condenado pelo crime de furto, apresentando um reincidência" e foi preso em flagrante por tráfico e associação - 4 invólucros constituídos por fita adesiva, encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, encerrando massa líquida de 6.545 gramas de maconha.
2. Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano social gerado pelo tráfico, por ser crime hediondo, seja referente à necessidade de resposta judicial à sociedade para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
(RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.) (AgRg no HC n. 809.462/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/6/2023.)
Ressalto, ainda, que, no caso dos autos, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, incisos XVIII, b, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, denego a ordem.