Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ENILDO JOSE KLINGER JUNIOR (AGRAVANTE)
- Advogado
- GABRIELA VALENTE FERREIRA (OAB 471185/SP)
AgRg no HC 1032010/SP (2025/0332586-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ENILDO JOSE KLINGER JUNIORADVOGADO:GABRIELA VALENTE FERREIRA - SP471185AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA VALENTE FERREIRA, contra decisão de fls. 439-441, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Sustenta a parte agravante que há flagrante ilegalidade na prisão temporária decretada, o que autoriza a superação da Súmula 691/STF. Afirma que não estão presentes os requisitos da Lei n. 7.960/1989 e das condicionantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.360 e 4.109, porquanto a decisão de primeiro grau limitou-se a invocar a suposta imprescindibilidade da custódia para a continuidade das investigações, sem demonstrar, de modo concreto e idôneo, a necessidade da medida extrema.
Alega que os fundamentos são genéricos e baseados em conjecturas, desprovidos de lastro empírico, não tendo a autoridade apontado por que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) não seriam suficientes para acautelar o inquérito.
Argumenta, ainda, que os elementos informativos são frágeis e não vinculam diretamente o paciente aos fatos, reduzindo-se à menção de um apelido e à inclusão de seu nome na agenda telefônica de outro investigado, o que não legitima a segregação cautelar.
Defende que a liberdade não representa risco às investigações ou à aplicação da lei penal, especialmente porque o paciente se colocou à disposição da Justiça, e que a prisão temporária está sendo utilizada, na prática, como sucedâneo da condução coercitiva. Sustenta, por fim, que mesmo na hipótese de se reconhecer indícios mínimos de autoria e risco na liberdade, seriam suficientes medidas cautelares alternativas.
Requer o provimento do agravo regimental para provocar a reconsideração da decisão monocrática ou, se mantida, a distribuição do recurso à Turma, a fim de superar o óbice da Súmula 691/STF, conhecer do habeas corpus e revogar a prisão temporária do paciente, com aplicação, se necessário, das medidas cautelares do do CPP.
