Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ACHLEY WZOREK (IMPETRANTE)
- Advogado
- ACHLEY WZOREK (OAB 105738/PR)
HC 942649/SP (2024/0332671-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ACHLEY WZOREKADVOGADO:ACHLEY WZOREK - PR105738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE HELENO DA SILVACORRÉU:ANANIAS COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ HELENO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal nº 0006616-54.2024.8.26.0000,
O impetrante insurge-se contra a dosimetria da pena, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal.
As informações foram prestadas (fls.60/63,64/102).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls.104/109).
RELATADO.DECIDO.
O paciente foi condenado, por sentença prolatada em 13/01/2015, como incurso no artigos 157, §§ 1° e 3°(parte final), e 158, § 3° (primeira parte), ambos do Código Penal, bem como no artigo 244-B, § 2°, da Lei n° 8.069/90, tudo em concurso material de crimes, às penas de 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Recurso de apelação não provido. Ocorreu o trânsito em julgado do acórdão. Interposta revisão criminal perante o Tribunal de origem, a mesma foi julgada improcedente em sessão realizada em 23/08/2024.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023).
