Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. MINERACAO OURO BRANCO LTDA (REQUERENTE), 2. OSSIAN OTÁVIO NUNES (REQUERIDO), 3. REGINALDO NOGUEIRA MULLER (REQUERIDO), 4. DEOLINDO MACHADO DE AGUIAR (REQUERIDO)
- Advogados
- REGINALDO MIRANDA DA SILVA (OAB 196189/PI), JAISON JARDEL SILVA LIMA (OAB 8622/PI), ANDRÉ MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA (OAB 4819/PI)
Pet 18222/PI (2025/0332683-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MINERACAO OURO BRANCO LTDAADVOGADO:ANDRÉ MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA - PI004819REQUERIDO:OSSIAN OTÁVIO NUNESREQUERIDO:REGINALDO NOGUEIRA MULLERREQUERIDO:DEOLINDO MACHADO DE AGUIARADVOGADOS:JAISON JARDEL SILVA LIMA - PI008622REGINALDO MIRANDA DA SILVA - PI196189
DECISÃO
Mineração Outro Branco Ltda. apresenta "petição AVULSA com pedido de liminar" afirmando que, quando do julgamento do AREsp nº 407.365/PI, em 29.10.2013, "com o trânsito em julgado da r. decisão monocrática, e, por conseguinte, descida dos autos para o juízo de origem, observou-se houve nulidade de intimação do patrono da Peticionante, pois, havia pedido expresso para intimação se dar em nome do Dr. Jorge Alexandre Ilgenfritz, OAB/PI nº 5.240-A (volume 2.10, fls. 11 e 13, ora anexado), mas, quando da intimação da decisão monocrática ela foi realizada em nome de outro advogado, Dr. Patrick Eberhart, OAB/PI nº 5.238-A" (fl. 2).
Aduz que o processo está em fase de liquidação de sentença e, portanto, prestes a ter um desenrolar desfavorável à ora requerente, pois, ainda que já tenha alegado nulidade de intimação, foram proferidas duas decisões que não reconhecem o vício existente ainda nesta Corte, "quando da expedição de intimação em nome de patrono diverso ao que pediu exclusividade em sua intimação" (fl. 7).
Assim postos os fatos, verifico que a requerente pretende, por meio da presente petição, a declaração de nulidade da decisão proferida no AREsp nº 407.365/PI, em 29.10.2013, sendo agravantes os ora interessados e agravada a requerente, com abertura de novo prazo para interposição de recurso, ao fundamento de que a decisão é nula por ter sido realizada a intimação em nome de advogado diverso do indicado pela parte. Pede, ainda, a "avocação" do processo em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, para que seja reconhecida a nulidade lá arguida.
No AREsp nº 407.365/PI, consta, dentre os documentos juntados pela parte agravante, que são os ora interessados, procuração outorgada pela requerente para o advogado Jorge Alexandre Ilgenfritz, datada de 18.6.2010 e, logo em seguida, está substabelecimento, sem reserva, do referido profissional para Patrick Eberhart, datado de 21.6.2010 (fls. 428 e429). Não consta manifestação alguma da requerente sobre "pedido expresso para intimação se dar em nome do Dr. Jorge Alexandre Ilgenfritz, OAB/PI nº 5.240-A".
