Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TOMAZ ARIBI FISZBAUM (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAIO FERRARIS (OAB 389518/SP), TOMAZ ARIBI FISZBAUM (OAB 380180/SP), RAFAEL VALENTINI (OAB 350642/SP), ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI (OAB 373949/SP), MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR (OAB 444180/SP), ISADORA CALIL AMARANTE (OAB 239269/SP)
HC 1119996/SP (2026/0332773-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TOMAZ ARIBI FISZBAUMADVOGADO:TOMAZ ARIBI FISZBAUM - SP380180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TOMAZ ARIBI FISZBAUMADVOGADOS:RAFAEL VALENTINI - SP350642ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949CAIO FERRARIS - SP389518MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180ISADORA CALIL AMARANTE - SP239269EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TOMAZ ARIBI FISZBAUM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foram deferidas contra o paciente medidas protetivas de urgência no âmbito das relações domésticas.
O impetrante sustenta que esta Corte Superior firmou entendimento de que as medidas dos arts. 22, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza cautelar penal, restringindo a liberdade de locomoção, o que autoriza o emprego do habeas corpus.
Aduz que a Lei n. 11.340/2006 é inaplicável porque inexistem vínculos domésticos, familiares ou de intimidade afetiva, tratando-se de amizade encerrada há mais de cinco anos, configurando ausência de justa causa nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal (CPP).
Assevera que não há risco atual, pois os fatos remontam a 2021 e não há contato há anos, motivo pelo qual cessou o fundamento das cautelares, nos termos do art. 648, IV, do CPP.
Afirma que houve violação do devido processo e incompetência normativa para impor restrições fora do âmbito da , incidindo o , do CPP, além de ofensa às liberdades de locomoção (, da Constituição Federal) e profissional (, da Constituição Federal).
