HC 1120002/PA (2026/0332784-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SABRINA BRITO FONSECAADVOGADO:SABRINA BRITO FONSECA - AM020126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDMILSON CERDEIRA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDMILSON CERDEIRA FONSECA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0801221-10.2023.8.14.0035.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente teria se apoiado essencialmente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não confirmados em contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição.
Alega que houve bis in idem na dosimetria, com dupla valoração do emprego de arma de fogo, primeiro como agravante genérica do art. 61, II, “c”, do Código Penal, e depois como causa de aumento específica do art. 157, § 2º-A, I, requerendo o afastamento de uma das incidências e o refazimento da pena-base.
Argumenta que a agravante de reincidência foi aplicada sem lastro documental idôneo nos autos, o que impõe o afastamento da circunstância e o recálculo da pena-base na segunda fase.
Defende que, independentemente das demais teses, deve ser concedida prisão domiciliar por razões humanitárias, pois o paciente estaria em tratamento de tuberculose no estabelecimento prisional, sendo necessária a instrução do feito com informações médicas atualizadas para aferição da gravidade e da adequação do tratamento.
Requer, em suma, a absolvição do paciente em decorrência da ausência de provas produzidas em juízo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da dupla valoração e o refazimento da pena-base, bem como a conversão da prisão em domiciliar.
É o relatório.