SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES (OAB 21117/AL), LEONARDO DE ALBUQUERQUE CANTOARIO (OAB 23306/AL)
HC 1120005/AL (2026/0332786-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTAADVOGADOS:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES - AL021117LEONARDO DE ALBUQUERQUE CANTOARIO - AL023306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA SILVACORRÉU:ADRIANO DUARTE DA SILVA ARAUJOCORRÉU:ALDIELE HONORIO SILVACORRÉU:ANDRE DA SILVA TEIXEIRACORRÉU:CLEYTON DO NASCIMENTO SILVACORRÉU:EDSON FARIAS DE MELOCORRÉU:EVANIO PEREIRA SANTOSCORRÉU:JANE KELLY DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE VICTOR HENRIQUE DA SILVACORRÉU:LUIZ GONZAGA VIEIRA FILHOCORRÉU:MARCIANE GAMA DOS SANTOSCORRÉU:MAXUEL BARBOSA DA SILVACORRÉU:MORGANA MELISSA LOPES DOS SANTOSCORRÉU:RUMENIKE ROSALINO DA SILVACORRÉU:VALDIR GUIMARAES RODRIGUESCORRÉU:VANESSA MARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n. 0804989-77.2026.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital/AL, em função da prática dos crimes de associação para o tráfico, com as majorantes do emprego de arma de fogo e do envolvimento de adolescente (art. 35, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006), e de organização criminosa, também majorada pelo emprego de arma de fogo e pela participação de adolescente (art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013), às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 907 dias-multa (fls. 63/182).
A defesa do paciente interpôs recurso de apelação que restou desprovido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 183/236).
Após o trânsito em julgado, irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, contudo, por maioria, o Tribunal Pleno do TJAL julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão de fls. 18/32, que foi assim ementado (fls. 18/19):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. COMUNICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal contra condenação transitada em julgado pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo envolvimento de adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação é contrária à evidência dos autos a ponto de justificar a revisão criminal por insuficiência probatória; (ii) estabelecer se há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa; (iii) determinar se subsistem as majorantes do emprego de arma de fogo e do envolvimento de adolescente em relação ao requerente; e (iv) definir se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não constitui sucedâneo recursal nem se presta à reavaliação da prova regularmente apreciada nas instâncias ordinárias.
4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, corroboradas pelo interrogatório do requerente e pelo conjunto probatório, demonstram sua participação consciente, estável e permanente na estrutura criminosa, exercendo função de transporte de integrantes da organização a mando da liderança.
5. A organização criminosa apresenta estrutura hierarquizada, divisão funcional de tarefas e atuação voltada não apenas ao tráfico de drogas, mas também à prática de outros delitos graves, circunstâncias que evidenciam a autonomia do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
6. A condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa não configura bis in idem quando as infrações possuem contextos associativos, estruturas e finalidades autônomos.
7. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo comunica-se aos integrantes da organização criminosa quando comprovado seu uso no contexto da atividade delitiva coletiva, especialmente diante da apreensão de arma de fogo na residência do requerente.
8. A majorante do envolvimento de adolescente possui natureza objetiva e comunica-se aos coautores, nos termos do art. 30 do Código Penal, desde que reconhecida a adesão consciente à organização criminosa que utilizava adolescente em sua atuação.
9. As frações de aumento aplicadas encontram respaldo em elementos concretos relacionados à gravidade da organização criminosa, à pluralidade de agentes, à amplitude territorial da atuação delitiva, ao vínculo com facção criminosa e às circunstâncias individualizadas da participação do requerente, inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria.
10. A cumulação das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 insere-se na discricionariedade judicial regrada, não sendo obrigatória a incidência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
13. Revisão criminal improcedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, arts. 580, 621, I, II e III; CP, arts. 30 e 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, IV e VI; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 2025/0300671-0, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp nº 1.102.232/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019; STJ, R Esp nº 1.895.484, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 17.02.2023; TJAL, Revisão Criminal nº 0806221-61.2025.8.02.0000, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Tribunal Pleno, j. 22.07.2025."
Neste writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria, porque houve aplicação cumulativa das causas especiais de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, sem motivação concreta e individualizada, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP.
Aduz que a decisão recorrida contrariou a razão de decidir do REsp n. 1.895.484/AC, uma vez que o precedente do Superior Tribunal de Justiça exige motivação específica para a opção pela cumulação das causas de aumento.
Assere, por analogia, a aplicação da Súmula 443 do STJ às causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas, porque a mera indicação do número de majorantes não justifica exasperação acima do mínimo legal, impondo-se a redução das frações ao patamar mínimo de 1/6 no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e de 1/3 no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Requer o deferimento de liminar para sustar os efeitos da condenação. No mérito, pretende seja concedida a ordem para "a. reconhecer a ausência de fundamentação concreta e específica para a cumulação de causas especiais de aumento de pena do art. 2º, §§2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, de modo a afastar a cumulação combatida, que violou os arts. 5º XLVI e 93, IX da Constituição, 315, §2º e 621, I, do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores; b. reconhecer a ilegalidade, inconstitucionalidade e inexistência do uso de fundamentação “implícita” - ou não explícita - para possibilitar o uso das frações de majoração acima do patamar legal do art. 40 da Lei 11.303/06 e do art. 2º, §§2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, adequando-lhes aos patamares mínimos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque à Súmula 443 do STJ."
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES (OAB 21117/AL), LEONARDO DE ALBUQUERQUE CANTOARIO (OAB 23306/AL)
HC 1120005/AL (2026/0332786-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTAADVOGADOS:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES - AL021117LEONARDO DE ALBUQUERQUE CANTOARIO - AL023306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA SILVACORRÉU:ADRIANO DUARTE DA SILVA ARAUJOCORRÉU:ALDIELE HONORIO SILVACORRÉU:ANDRE DA SILVA TEIXEIRACORRÉU:CLEYTON DO NASCIMENTO SILVACORRÉU:EDSON FARIAS DE MELOCORRÉU:EVANIO PEREIRA SANTOSCORRÉU:JANE KELLY DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE VICTOR HENRIQUE DA SILVACORRÉU:LUIZ GONZAGA VIEIRA FILHOCORRÉU:MARCIANE GAMA DOS SANTOSCORRÉU:MAXUEL BARBOSA DA SILVACORRÉU:MORGANA MELISSA LOPES DOS SANTOSCORRÉU:RUMENIKE ROSALINO DA SILVACORRÉU:VALDIR GUIMARAES RODRIGUESCORRÉU:VANESSA MARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.