HC 1032058/CE (2025/0333078-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE DE ANDRADEADVOGADOS:JOAO HENRIQUE DE ANDRADE - CE030915NESTOR EDUARDO ARARUNA SANTIAGO - CE028869BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIRE – condenado pelo crime contra a ordem tributária de sonegação fiscal circunstanciada a 5 anos de reclusão e 50 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 31/53), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena na condenação proferida na Ação Penal n. 0282461-68.2021.8.06.0001 (fls. 15/30, da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE), com:
a) afastamento da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), ou, alternativamente, a fixação do percentual mínimo de 1/3, sustentando que os valores oriundos de sonegação sequer se qualifiquem como “débitos de tratamento prioritário” (fl. 9);
b) redução do aumento de pena pelo crime continuado de 2/3 para 1/5, aduzindo que não há mais de sete exercícios financeiros que justifiquem tal aumento. O juízo considera quatro exercícios financeiros, logo, são quatro condutas e, nos termos da orientação do STJ, deve o aumento ficar no patamar máximo de 1/5 (fl. 13); e
c) consequentemente, a modificação do regime inicial para o aberto.
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) quanto à causa de aumento de pena decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, o acórdão destacou que a sonegação da vultosa quantia de R$ 3.951.634,58 não é ínsita ao tipo penal e possui aptidão para causar enorme dano à coletividade (fls. 48/51), em consonância com o entendimento desta Corte (REsp n. 1.855.157/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024);
b) no tocante ao aumento de pena pelo crime continuado, o acórdão ressaltou que a fração de 2/3 foi corretamente aplicada, considerando que as condutas se repetiram por mais de sete vezes durante os anos de 2014 a 2016, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ (fls. 52/53); e
c) mantida a pena privativa de liberdade, correto o regime inicial semiaberto (fl. 53).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR