Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LÚCIO FÁBIO VIEIRA FERREIRA (OAB 669/AP)
HC 1120039/AP (2026/0333137-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRAADVOGADO:LÚCIO FÁBIO VIEIRA FERREIRA - AP000669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:FRANCISCO FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 3 meses e 22 dias de detenção, também em regime inicial semiaberto, e 2 meses e 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, como incurso nos arts. 147, § 1º, e 147-B, do Código Penal, bem como no art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 16-20.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal, por se tratar de suposta motivação genérica e desprovida de fatos contemporâneos.
Declara a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, por violação ao princípio da homogeneidade, defendendo a concessão do direito de recorrer em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, ao final, a concessão da ordem para expedir alvará de soltura, permitindo ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, com eventual imposição de medidas cautelares.
Liminar indeferida às fls. 132-134.
Informações prestadas às fls. 144-147.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 150-161, manifestou-se pela concessão parcial da ordem para compatibilizar a prisão preventiva ao regime inicial semiaberto.
