HC 1120045/SP (2026/0333141-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIMAS DE SOUSA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMAS DE SOUSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2192325-60.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que de denegou, liminarmente, a ordem impetrada.
Sustenta que a expedição e a manutenção do mandado de prisão, sem observância da intimação prévia para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, violam a Resolução n. 474/2022 do CNJ e impõem risco de recolhimento em regime mais gravoso do que o fixado na condenação, em afronta à Súmula Vinculante n. 56.
Alega que o paciente possui domicílio real em Mossoró/RN, com vínculos familiares e residência fixa, razão pela qual é devido o acompanhamento e a fiscalização da execução penal no foro de seu domicílio.
Argumenta que é viável o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, modelo adotado no Estado do Rio Grande do Norte, a fim de evitar submissão do paciente a regime mais severo por indisponibilidade operacional e permitir imediato início da execução no domicílio.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão, a transferência da execução penal para o juízo do domicílio do paciente ou a deprecação executória, com inclusão no regime semiaberto harmonizado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN