Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120050/SP (2026/0333149-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:INGRID MARTINS DE OLIVEIRA PAULOADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR - SP381936AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120050/SP (2026/0333149-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIORADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR - SP381936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:INGRID MARTINS DE OLIVEIRA PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRID MARTINS DE OLIVEIRA PAULO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve a visita ao sentenciado limitada ao parlatório, vedado o acesso ao pavilhão habitacional, em razão de investigação por associação criminosa (fls. 9-12).
A parte impetrante alega que, embora o habeas corpus substitutivo não seja ordinariamente admitido, o caso revelaria flagrante constrangimento ilegal, justificando o afastamento do óbice, por envolver restrição indevida ao direito de visita.
Aduz que a negativa liminar na origem não deveria prevalecer diante da urgência, apontando a decisão teratológica e contrária à jurisprudência das Cortes Superiores.
Afirma que foi impedida de visitar o companheiro por constar como investigada, apesar de o art. 41, X, da Lei n. 7.210/1984 assegurar o direito de visita a parentes e amigos.
Defende que a orientação desta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 1.274, afasta restrição automática à visita de quem cumpre pena em regime aberto ou livramento condicional, sustentando que, no caso, a paciente nem sequer possui condenação.
Entende que a imposição de visitas apenas no parlatório é desarrazoada, causando prejuízos ao vínculo familiar, inclusive com a filha menor do sentenciado.
Pondera que não há risco concreto imputável à paciente e que a administração dispõe de meios de fiscalização sem necessidade de restrição desproporcional.
Informa que o acórdão violou a Lei de Execução Penal e a Constituição ao impor limitação sem fundamentação idônea na segurança do estabelecimento.
HC 1120050/SP (2026/0333149-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIORADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR - SP381936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:INGRID MARTINS DE OLIVEIRA PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRID MARTINS DE OLIVEIRA PAULO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve a visita ao sentenciado limitada ao parlatório, vedado o acesso ao pavilhão habitacional, em razão de investigação por associação criminosa (fls. 9-12).
O impetrante alega que, embora o habeas corpus substitutivo não seja ordinariamente admitido, o caso revelaria flagrante constrangimento ilegal, justificando o afastamento do óbice, por envolver restrição indevida ao direito de visita.
Aduz que a negativa liminar na origem não deveria prevalecer diante da urgência, apontando decisão teratológica e contrária à jurisprudência das Cortes superiores.
Assevera que os documentos já permitem o exame, dispensando dilação probatória, e menciona decisão diversa em caso semelhante envolvendo a genitora do sentenciado.
Afirma que foi impedida de visitar o companheiro por constar como investigada, apesar de o art. 41, X, da Lei n. 7.210/1984 assegurar o direito de visita a parentes e amigos.
Defende que a orientação desta Corte Superior, no Tema repetitivo n. 1.274, afasta restrição automática à visita de quem cumpre pena em regime aberto ou livramento condicional, sustentando que, no caso, a paciente nem sequer possui condenação.
Entende que a imposição de visitas apenas no parlatório é desarrazoada, causando prejuízos ao vínculo familiar, inclusive com a filha menor do sentenciado.
Pondera que não há risco concreto imputável à paciente e que a Administração dispõe de meios de fiscalização sem necessidade de restrição desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização das visitas regulares da paciente ao sentenciado no pavilhão habitacional, com a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 33-35.
Foram prestadas informações às fls. 41-102 e 105-116.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão do habeas corpus, de ofício, em parecer assim ementado (fl. 118):
Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Direito de visita. Restrição ao parlatório. Visitante investigada por associação criminosa. Ausência de vínculo entre os fatos investigados e o executando ou a segurança do estabelecimento prisional. Tema repetitivo n. 1.274/STJ. Necessidade de fundamentação concreta e individualizada. Flagrante ilegalidade. Parecer pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 10-12, grifei):
Consoante se extrai dos autos, a agravante teve restringida a visitação ao companheiro, sentenciado recolhido em unidade prisional, à modalidade de parlatório, em razão de figurar como investigada nos autos nº 1504943-56.2024.8.26.0224, pela suposta prática do crime de associação criminosa.
A autoridade administrativa, diante desse quadro, entendeu por bem indeferir a visitação no pavilhão habitacional, sem, contudo, suspender integralmente o contato entre a requerente e o sentenciado, preservando-se o direito de visita de forma parcial, mediante a modalidade de parlatório.
E a decisão deve ser mantida.
Com efeito, o controle da visitação em estabelecimentos prisionais insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da Secretaria da Administração Penitenciária, a quem incumbe zelar pela disciplina, ordem e segurança da unidade prisional, dos sentenciados e dos próprios visitantes.
A Lei de Execução Penal, ao assegurar ao preso o direito de visita, não o faz de maneira absoluta, condicionando seu exercício à observância dos interesses da disciplina e da segurança do estabelecimento penal.
Nessa linha, o artigo 114 da Resolução SAP nº 144/2010 autoriza expressamente a restrição, suspensão ou limitação da visitação sempre que constatado risco à ordem, à disciplina ou à segurança da unidade prisional.
No caso concreto, a restrição imposta mostra-se amparada em fundamento objetivo e idôneo, qual seja, a existência de investigação criminal em curso em face da requerente por delito grave, circunstância que recomenda cautela redobrada por parte da Administração Penitenciária.
Não se trata, portanto, de medida arbitrária ou desproporcional, mas de providência cautelar, técnica e necessária à preservação da segurança institucional, sobretudo porque não houve supressão total do direito de visita, apenas sua limitação à modalidade de parlatório.
Assim, a solução adotada revela-se adequada e proporcional, na medida em que concilia, de um lado, a preservação da ordem e da segurança do estabelecimento penal e, de outro, a manutenção, ainda que parcial, do vínculo entre visitante e sentenciado.
Como bem consignado pela decisão recorrida, compete ao Diretor do estabelecimento prisional fixar as regras e normas de ingresso de visitas, de modo que, ausente ilegalidade manifesta, não há motivo para afastar a providência administrativa adotada.
Diante desse contexto, não há reparo a ser feito na r. decisão agravada, mantendo-se o indeferimento do pedido de visitas no pavilhão habitacional.
Dos trechos do acórdão colacionados, em que pese a argumentação defensiva de que "[o] acórdão impugnado carece de fundamentação válida ao impedir o contato com a paciente sem amparo em situação de risco concreto à segurança do estabelecimento prisional" (fl. 5), o Tribunal de origem especificamente consignou que "a restrição imposta mostra-se amparada em fundamento objetivo e idôneo, qual seja, a existência de investigação criminal em curso em face da requerente por delito grave" (fl. 11).
Nesse contexto, o acórdão recorrido destaca que "[n]ão se trata, portanto, de medida arbitrária ou desproporcional, mas de providência cautelar, técnica e necessária à preservação da segurança institucional, sobretudo porque não houve supressão total do direito de visita, apenas sua limitação à modalidade de parlatório" (fl. 11, grifei).
Nesse sentido, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pondera que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020), entendimento reafirmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.274. Confira-se o precedente qualificado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em Exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por sua mãe, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.
II. Questão em Discussão
2. Recurso representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274).
III. Razões de Decidir
3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.
4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).
5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).
6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).
7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.
8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.
9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por sua mãe em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
IV. Dispositivo e Tese
s 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por sua mãe, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto.
11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015.
Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.
(REsp n. 2.109.337/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifei.)
A propósito, esta Corte Superior de Justiça também firmou que: "A restrição administrativa de visita 'na modalidade normal', com autorização de contato por parlatório, não traduz constrangimento ilegal ao status libertatis da agravante, nem afronta, por si, a convivência familiar, por se tratar de regulação legítima do exercício do direito em ambiente prisional." (AgRg no HC n. 1.077.680/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Em sentido semelhante:
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, a ser corrigida de ofício.
2. O direito de visitação, ainda que previsto na Lei de Execução Penal, não se confunde com a liberdade de locomoção, objeto de tutela do habeas corpus, sendo inadequada a via eleita para discutir matéria de disciplina e regulamentação de visitas no âmbito prisional.
3. Ausente coação ou ameaça concreta ao status libertatis, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.089.552/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.)
Não obstante, vale ressaltar que a paciente é "investigada nos autos nº 1504943-56.2024.8.26.0224, pela suposta prática do crime de associação criminosa" (fl. 10). Assim, em sentido estreitamente semelhante ao dos autos, esta Corte Superior de Justiça decidiu:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a restrição ao direito de visitas presenciais da cônjuge do agravante, autorizando apenas visitas virtuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao direito de visitas presenciais, com base em investigação criminal envolvendo a cônjuge do agravante, é válida e se atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão de restringir as visitas presenciais foi fundamentada na investigação em curso sobre a cônjuge do agravante, relacionada a organização criminosa, o que é incompatível com a segurança e disciplina do sistema prisional.
4. O direito de visitação não é absoluto e pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, conforme previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal.
5. A visitação virtual foi mantida, garantindo o contato do preso com a família, sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, em casos que comprometam a segurança e disciplina do sistema prisional. 2. A visitação virtual pode ser uma alternativa válida para manter o contato familiar sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021.
(AgRg no HC n. 1.000.332/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Informa que o acórdão violou a Lei de Execução Penal e a Constituição ao impor limitação sem fundamentação idônea na segurança do estabelecimento.
Relata a presença do fumus boni iuris, pela proteção do convívio familiar na execução, e do periculum in mora, pelo dano contínuo aos vínculos afetivos.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização das visitas regulares da paciente ao sentenciado no pavilhão habitacional, com a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 10-12):
Consoante se extrai dos autos, a agravante teve restringida a visitação ao companheiro, sentenciado recolhido em unidade prisional, à modalidade de parlatório, em razão de figurar como investigada nos autos nº 1504943-56.2024.8.26.0224, pela suposta prática do crime de associação criminosa.
A autoridade administrativa, diante desse quadro, entendeu por bem indeferir a visitação no pavilhão habitacional, sem, contudo, suspender integralmente o contato entre a requerente e o sentenciado, preservando-se o direito de visita de forma parcial, mediante a modalidade de parlatório.
E a decisão deve ser mantida.
Com efeito, o controle da visitação em estabelecimentos prisionais insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da Secretaria da Administração Penitenciária, a quem incumbe zelar pela disciplina, ordem e segurança da unidade prisional, dos sentenciados e dos próprios visitantes.
A Lei de Execução Penal, ao assegurar ao preso o direito de visita, não o faz de maneira absoluta, condicionando seu exercício à observância dos interesses da disciplina e da segurança do estabelecimento penal.
Nessa linha, o artigo 114 da Resolução SAP nº 144/2010 autoriza expressamente a restrição, suspensão ou limitação da visitação sempre que constatado risco à ordem, à disciplina ou à segurança da unidade prisional.
No caso concreto, a restrição imposta mostra-se amparada em fundamento objetivo e idôneo, qual seja, a existência de investigação criminal em curso em face da requerente por delito grave, circunstância que recomenda cautela redobrada por parte da Administração Penitenciária.
Não se trata, portanto, de medida arbitrária ou desproporcional, mas de providência cautelar, técnica e necessária à preservação da segurança institucional, sobretudo porque não houve supressão total do direito de visita, apenas sua limitação à modalidade de parlatório.
Assim, a solução adotada revela-se adequada e proporcional, na medida em que concilia, de um lado, a preservação da ordem e da segurança do estabelecimento penal e, de outro, a manutenção, ainda que parcial, do vínculo entre visitante e sentenciado.
Como bem consignado pela decisão recorrida, compete ao Diretor do estabelecimento prisional fixar as regras e normas de ingresso de visitas, de modo que, ausente ilegalidade manifesta, não há motivo para afastar a providência administrativa adotada. Diante desse contexto, não há reparo a ser feito na r. decisão agravada, mantendo-se o indeferimento do pedido de visitas no pavilhão habitacional.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120050/SP (2026/0333149-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIORADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR - SP381936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:INGRID MARTINS DE OLIVEIRA PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120050/SP (2026/0333149-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIORADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR - SP381936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:INGRID MARTINS DE OLIVEIRA PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.