Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGO (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA RÊGO (OAB 032884/PE), MARIA DE FÁTIMA BARROS SOUZA RÊGO (OAB 000754/PE)
HC 942719/PE (2024/0333167-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGOADVOGADOS:BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA RÊGO - PE032884MARIA DE FÁTIMA BARROS SOUZA RÊGO - PE000754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EWERTON JUNIOR DA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:RAFAEL AGUIAR PEREIRA BEZERRACORRÉU:SERGIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EWERTON JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma ocasião, os corréus deixaram de ser julgados ante a ausência de defensor na sessão.
Determinado, então, o desmembramento do feito do paciente em relação os corréus, a Diretoria Criminal informou da impossibilidade de separar o processo, em razão de inconsistências do PJE.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual pende de julgamento.
Irresignada, a defesa também impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando o excesso de prazo da prisão, destacando que o réu está preso desde 24/8/2018 e que o apelo defensivo interposto em setembro de 2023 ainda não havia sido enviado à Corte Estadual.
A ordem, contudo, foi julgada prejudicada diante do fato de que o apelo já havia aportado no Tribunal (e-STJ fls. 16/18).
Na sequência, o Juízo processante relaxou a prisão dos outros dois corréus, diante do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que ambos estavam presos há cerca de 6 anos.
Diante disso, a defesa do ora paciente requereu a extensão do referido benefício, nos termos do art. 580 do CPP, o que foi indeferido ao fundamento de que o paciente já havia sido condenado, momento em que foi mantida a sua custódia, assim não caberia àquele Magistrado rever essa decisão.
