SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (RECLAMADO), 1. EMILY THAIS DE QUEIROZ HORA (RECLAMANTE)
Advogados
MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS (OAB 169056/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB 67848/BA), CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 32582/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA)
Rcl 49815/BA (2025/0333222-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:EMILY THAIS DE QUEIROZ HORAADVOGADOS:CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR - BA032582LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO - BA067848RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADOS:MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS - SP169056ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA025998ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA046617
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por EMILY THAIS DE QUEIROZ HORA, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 contra decisão proferida pelo relator do Agravo de Instrumento nº 8047545-41.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A reclamante sustenta que a referida decisão violou a orientação contida nas Súmulas 72 e 245 do STJ e Tema 1.132/STJ.
Postula, ao final, a procedência do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece ser conhecida.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl nº 36.476/SP, concluiu pelo não cabimento da reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Transcreva-se:
"RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de 'casos repetitivos', os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de 'casos repetitivos' foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de
cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito." (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020)
Do mesmo modo, "não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem entendimento de enunciado de Súmula editado pelo STJ" (AgInt na Rcl n. 43.118/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; e AgInt na Rcl n. 36.771/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.
Registra-se, por fim, que "a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual" (AgInt na Rcl n. 48.839/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)..
Nessa mesma linha de consideração, os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
4. Agravo interno não provido" (AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (RECLAMADO), 1. EMILY THAIS DE QUEIROZ HORA (RECLAMANTE)
Advogados
MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS (OAB 169056/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB 67848/BA), CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 32582/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA)
Rcl 49815/BA (2025/0333222-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:EMILY THAIS DE QUEIROZ HORAADVOGADOS:CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR - BA032582LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO - BA067848RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADOS:MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS - SP169056ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA025998ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA046617Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (RECLAMADO), 1. EMILY THAIS DE QUEIROZ HORA (RECLAMANTE)
Advogados
MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS (OAB 169056/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB 67848/BA), CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 32582/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA)
Rcl 49815/BA (2025/0333222-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:EMILY THAIS DE QUEIROZ HORAADVOGADOS:CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR - BA032582LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO - BA067848RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADOS:MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS - SP169056ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA025998ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA046617
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 27.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (RECLAMADO), 1. EMILY THAIS DE QUEIROZ HORA (RECLAMANTE)
Advogados
MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS (OAB 169056/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB 67848/BA), CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 32582/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA)
Rcl 49815/BA (2025/0333222-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:EMILY THAIS DE QUEIROZ HORAADVOGADOS:CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR - BA032582LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO - BA067848RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADOS:MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS - SP169056ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA025998ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA046617Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.