Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. GEOVANE BEZERRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GEOVANE BEZERRA DA SILVA (OAB 21772/AL)
HC 1120076/AL (2026/0333245-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GEOVANE BEZERRA DA SILVAADVOGADO:GEOVANE BEZERRA DA SILVA - AL021772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANTHONY DOMINICK CORREIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY DOMINICK CORREIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o desembargador relator deferiu a liminar para revogar a prisão preventiva.
Em seguida, a Câmara Criminal, em cumprimento ao § 5º, do art. 63 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não referendou a decisão liminar e restabeleceu os efeitos da decisão de primeiro grau.
O impetrante alega que houve expedição de mandado de prisão antes da publicação do acórdão que o fundamentou, o que tornaria o ato coator juridicamente inválido.
Aduz que a ausência de publicidade da decisão no momento da emissão do mandado impede sua eficácia, resultando em nulidade absoluta.
Afirma que há precedente desta Corte Superior reconhecendo nulidade por publicação defeituosa com repercussão direta sobre a custódia, sendo o caso dos autos ainda mais grave.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, com contramandado ou alvará de soltura; no mérito, a declaração de nulidade do mandado de prisão expedido.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
