Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DE MARACAÍ - SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), ISADORA COSTA MORAIS (OAB 91877/PR), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), FLÁVIO MERENCIANO (OAB 35121/PR), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
CC 199911/SP (2023/0333257-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE MARACAÍ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE LONDRINA - PRINTERESSADO:CAMILA CARDOSOADVOGADOS:GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO - SP152399RENATO FRANZOSO DE SOUZA - SP209978INTERESSADO:BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDAADVOGADOS:FLÁVIO MERENCIANO - PR035121VICTOR AUGUSTO PALMA USSO E OUTRO(S) - PR072378ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o d. Juízo de Direito de Macaraí/SP e o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, nos autos de ação de rescisão contratual proposta por Camila Cardoso em face de Bussadori, Garcia & Cia Ltda.
A ação foi originalmente proposta no d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, que reconheceu a conexão do feito com ação em trâmite perante o d. Juízo suscitante, anteriormente proposta.
Recebidos os autos, o Juízo paulista suscitou conflito, sob o fundamento de que "em que pese os argumentos do juízo da Comarca de Londrina/PR, embora o artigo 59 determine a ocorrência de prevenção do Juízo em que for distribuída ou registrada primeiramente a petição inicial, tal regra não pode ser usada para afastar o foro eleito pelas partes".
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Não obstante a patente conexão entre a presente ação de rescisão contratual e a demanda executiva fundada no mesmo instrumento (contrato de compra e venda), circunstância que, à luz do do CPC, recomenda a reunião dos feitos para prevenir decisões conflitantes, ressalva-se a orientação desta Corte no sentido de que, sendo válida a cláusula de eleição de foro, deve prevalecer a competência do foro contratual, ainda que em detrimento do juízo prevento.
