HC 1120079/PB (2026/0333291-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ALBERTO BARTOLOMEU DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO BARTOLOMEU DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0801547-81.2024.8.15.0301).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 130 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 70 do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve violação ao princípio da correlação, pois a condenação incluiu o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 sem aditamento e sem oportunizar contraditório específico.
Alega que a decisão utilizou indevidamente a emendatio libelli, extrapolando os limites da denúncia e das alegações finais, o que teria gerado nulidade absoluta.
Aduz que as munições apreendidas com a arma de fogo constituem acessório, impondo o reconhecimento da consunção e a configuração de crime único no contexto da apreensão conjunta.
Afirma que o tipo do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 é especial e absorve a posse da arma municiada, afastando a condenação autônoma pelo art. 12 do mesmo diploma.
Assevera que o uso do habeas corpus se justifica pela presença de flagrante constrangimento ilegal, ainda que manejado em substituição ao recurso próprio.
Relata que a sentença ultrapassou os limites da imputação, ofendendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Requer, no mérito, a anulação da condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003; subsidiariamente, o reconhecimento da consunção e o redimensionamento da pena.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 83-85, 89-92, 94-102 e 103-133), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 136-138).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/5/2025 (fl. 98).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES