SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032136/RJ (2025/0333332-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO SERGIO OLIVEIRA CARVALHOCORRÉU:ANDERSON DOS SANTOS COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO OLIVEIRA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão, em regime fechado, mais 1.800 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 26-33).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.599 dias-multa.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Neste habeas corpus, o impetrante objetiva a absolvição do paciente da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pela ausência de estabilidade e permanência.
De forma supletiva, pugna pela redução da pena dos crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a reforma na aplicação das majorantes, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pedido de absolvição pelo associação para o tráfico, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação de tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
3. De forma justificada, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA APRECIAR O APELO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Decisão monocrática da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial por não observar a comprovação da existência de feriado local.
2. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. A revisão de tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição ou desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental provido para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.579.352/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Reproduzo a fundamentação do acórdão impugnado:
"Com efeito, os agentes da lei narraram em juízo que, no dia dos fatos, receberam a informação de que integrantes da facção Terceiro Comando Puro estariam tentando implantar o tráfico de drogas no Morro da Pedrada, local até então sem domínio de outra organização. Assim, os policiais foram ao local indicado e avistaram os quatro adolescentes mencionados na denúncia e os dois réus. Ao perceberem a presença dos militares, os indivíduos tentaram se evadir, mas foram detidos. Na tentativa de fuga, o apelante Paulo se desfez de uma sacola contendo uma arma de fogo e munições. Próximo ao local onde eles estavam, os agentes encontraram uma sacola com as drogas e maconha no chão. Os policiais salientaram, ainda, que os adolescentes e os acusados estavam longe de suas residências, que todos eram filiados ao Terceiro Comando Puro e que não houve agressão física contra os réus, mas apenas, emprego de força para contê-los.
[...]
Com relação ao crime de associação para o tráfico, restou comprovado o vínculo associativo entre os recorrentes e outros indivíduos.
Os policiais informaram que receberam a notícia de que indivíduos do Terceiro Comando estariam tentando implantar o tráfico de drogas na localidade do Morro da Pedrada. Além disso, os militares disseram que os réus estavam juntos com os quatro adolescentes, portando variedade de drogas e uma arma de fogo municiada, o que demonstra a estabilidade do vínculo associativo entre os réus e demais integrantes da facção, exercendo cada um uma função específica.
Tais fatos demonstram que os apelantes não eram iniciantes na atividade ilícita e estavam associados entre si e aos demais integrantes da organização criminosa, o que demonstra a estabilidade do vínculo associativo entre eles.
Pune-se, na espécie, aquele que, reiteradamente ou não, se associa para o fim de cometer o crime em referência, situação que bem se amolda à hipótese presente. " (e-STJ, fls. 47-54)
Dos excertos acima reproduzidos, ao contrário do que alega a defesa, a Corte de origem indicou a organização e a divisão de tarefas entre os acusados que buscavam a expansão da facção do Terceiro Comando Puro. Consta que o paciente, juntamente com outro agente e adolescentes, estava na posse de drogas diversas e armas de fogo municiada calibre 12. O objetivo do grupo que residia em localidade distante era a dominação territorial para a organização criminosa.
No mais, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
Em relação à dosimetria, reproduzo, por oportuno, os fundamentos lançados pelo Tribunal a quo:
"Passo à análise da dosimetria da pena.
As penas-base para os dois delitos foram fixadas no mínimo legal e assim se mantiveram na etapa seguinte.
Vale salientar que os dois réus contavam com 19 anos de idade à época dos fatos, mas, como as penas já foram estabelecidas no mínimo legal, incabível a sua redução na 2ª fase pela presença da atenuante da menoridade, na forma da Súmula 231 do STJ.
Na 3ª fase, foram aplicadas as duas majorantes, para cada delito, com o aumento da pena em metade. Apesar de estar correta a incidência das causas de aumento, entendo que o quantum aplicado está exagerado, tendo em vista que foram reconhecidas duas majorantes, mas o Juízo a quo não apresentou fundamentação idônea para um aumento maior que 1/3.
Desta forma, reduzo a fração aplicada para 1/3.
Ainda nesta fase, requerem as defesas a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 ao crime de tráfico de drogas, o que não deve ser acolhido.
Para que incida a referida minorante, é imperioso que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos exigidos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e que o agente não integre organização criminosa.
A redução da pena é cabível em situações excepcionais, desde que presentes todos os requisitos, já que a intenção do legislador foi a de diferenciar o traficante ocasional do habitual.
Embora tratar-se de réus primários, com bons antecedentes, no caso em tela, entendo inaplicável a redução pleiteada, considerando que restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividade e organização criminosas do tráfico de drogas no local, já que exerciam o comércio ilícito, juntamente com outros indivíduos de forma organizada, cada um com sua função.
[...]
Portanto, fixo as penas do crime de tráfico de drogas para 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, enquanto as do crime de associação para o tráfico, passam a ser de 04 anos de reclusão e 933 dias-multa. Correta a aplicação da regra do concurso material de crimes. Assim, fixo a reprimenda total, para cada apelante, em 10 anos e 08 meses de reclusão e 1599 dias-multa. Incabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que os recorrentes foram condenados às penas superiores a 04 anos de reclusão. Logo, não preenchem o requisito objetivo do art. 44, I do CP. " (e-STJ, fls. 57-59)
"A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Como se observa, ao aplicar as majorantes do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal reduziu a fração aplicada para 1/3, diante da participação de 4 adolescentes nos atos criminosos e a posse de arma de fogo municiada, estando devidamente justificado o quantum estabelecido.
No mais, "[a] condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas " (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, com a manutenção do quantum da pena ficam prejudicadas as teses de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o pleito de abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032136/RJ (2025/0333332-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO SERGIO OLIVEIRA CARVALHOCORRÉU:ANDERSON DOS SANTOS COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032136/RJ (2025/0333332-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO SERGIO OLIVEIRA CARVALHOCORRÉU:ANDERSON DOS SANTOS COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.