SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ANTONIO LUIS DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB 10067/TO), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB 3516/PI)
HC 1032062/PI (2025/0333348-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO LUIS DE SOUSAADVOGADOS:FAMINIANO ARAÚJO MACHADO - PI003516ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO010067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:NATANAEL RIBEIRO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NATANAEL RIBEIRO DE MORAES (PRESO), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí (ato coator às fls. 14/24).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento dos crimes de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal), importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e divulgação de conteúdo pornográfico infantil (art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo sido decretada sua prisão preventiva (parecer do MPF, fls. 114/121).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 14/24).
Neste writ, a impetrante alega: (i) constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional (Lei 13.964/2019, art. 312, § 2º, do CPP); (ii) insuficiência da fundamentação do decreto preventivo (art. 93, IX, da Constituição da República); (iii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP) e (iv) condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego).
Requer a concessão da ordem, reconhecendo a ausência de contemporaneidade e substituindo a prisão por medidas cautelares (art. 319 do CPP), com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 104).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário, e, no mérito, pela manutenção da prisão preventiva, ante a gravidade concreta e a contemporaneidade dos motivos (fls. 114/121).
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sobre o tema, consta no acórdão impugnado:
"O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da legalidade da segregação cautelar do paciente, frente a suposta ausência de fundamentação da decisão que decretou a mesma.
Passamos então, a análise da impugnada decisão. De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de pelo menos um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que pertine a configuração dos indícios de autoria e materialidade dos crimes de violação sexual mediante fraude e importunação sexual imputados ao paciente, restam indiscutíveis, face a evidente prova inquisitiva produzida nos autos originários.
Passamos, então, a analisar o questionável preenchimento do requisito de garantia da ordem pública utilizado pela decisão impugnada:
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juiz monocrático assim fundamentou o decreto prisional:
(...)
No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos ao investigado são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que o vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva.
Os depoimentos das vítimas - em sua maioria adolescentes à época dos fatos, algumas ainda menores de idade e em situação de vulnerabilidade - são uníssonos e detalhados ao descrever o modus operandi do investigado. Os relatos evidenciam um padrão reiterado de conduta, marcado pela manipulação psicológica e pelo uso deturpado de discursos religiosos, com o intuito de praticar atos de conotação libidinosa.
Conforme se extrai dos autos, as vítimas relataram que o investigado se utilizava, a depender do contexto, ora de argumentos espirituais, ora de ameaças veladas de ruína profissional, bem como de promessas de ascensão na carreira esportiva, especialmente no âmbito do futebol, para exercer influência e obter vantagem sobre os jovens por ele aliciados.
Segundo a vítima R. L. P. (ID 75216936 e 75216904), seu vínculo com o investigado foi estabelecido no ambiente religioso e esportivo, especialmente no futebol. O investigado teria se valido de discursos de “libertação espiritual” para justificar a prática de masturbação - presencial e por videochamada - e outras condutas de natureza sexual, sempre apresentadas como formas de “cura” e crescimento espiritual, o que teria comprometido o consentimento da vítima, influenciado também por promessas de projeção esportiva.
Relata que os contatos físicos iniciaram com pedidos para que retirasse a roupa e evoluíram gradualmente, chegando a toques físicos, masturbação mas sem penetração. As práticas eram acompanhadas de justificativas religiosas, e a vítima foi levada a acreditar que as bênçãos espirituais e conquistas no futebol - como sua contratação pelo São Caetano - estavam vinculadas aos atos íntimos. Com o tempo, mesmo à distância, o investigado passou a exigir envio de vídeos e masturbação por videochamada, alegando combater um suposto vício em pornografia.
Afirmou ainda que, mesmo após o casamento, o investigado mantinha tais práticas, chegando a satisfazer-se com a vítima antes de dormir com a própria esposa.
A convivência só cessou gradualmente quando R. iniciou relacionamento com sua atual companheira. Mais tarde, tomou conhecimento de relatos semelhantes de outras vítimas, como E., E., N., e B., os quais também mencionaram práticas reiteradas de manipulação espiritual e sexual. O investigado, apesar de confrontado, teria negado os fatos.
No mesmo sentido, conforme relato de P. L. B. de A. (ID 75216536 e 75216538), a relação com o investigado também se desenvolveu no contexto do discipulado e da liderança espiritual, sendo os contatos físicos legitimados por meio de discursos religiosos. P. menciona que o investigado chegou a citar a passagem bíblica em que “João deitou no peito de Jesus” como forma de justificar intimidades corporais. Assim como R., ele acreditava que os atos praticados estariam vinculados ao seu desenvolvimento espiritual e à progressão dentro da igreja. O consentimento, portanto, também se encontrava viciado pela autoridade exercida pelo investigado e pelas promessas de vantagens espirituais.
De igual modo, conforme relatado pela Autoridade Policial na representação, o depoimento de Ruan corrobora a estratégia de manipulação espiritual empregada pelo investigado. A aproximação ocorreu por meio da igreja e do futebol, contextos explorados de forma reiterada para o aliciamento das vítimas. Em determinado momento, o investigado teria utilizado uma passagem bíblica referente a Adão para justificar a retirada parcial das roupas de Ruan, sob o pretexto de se tratar de um “ato de confiança espiritual”. Ainda que o contato físico não tenha se concretizado da mesma forma que nos demais casos, observa-se a repetição do padrão de abordagem, marcado pela tentativa de impor condutas de cunho íntimo mediante suposta orientação espiritual. Tal dinâmica evidencia, mais uma vez, a vulnerabilidade da vítima e o comprometimento de seu consentimento, diante da assimetria de poder e da manipulação psicológica envolvidas.
Ainda, o depoimento de Anderson de Oliveira Sousa (ID 75216936) corrobora os elementos presentes na narrativa de Raí, sobretudo pela descrição de toques íntimos e episódios de masturbação - tanto presencial quanto por videochamada - justificados com base em interpretações bíblicas distorcidas. Assim como Raí, Anderson foi levado a acreditar que tais práticas faziam parte de um processo de discipulado e crescimento espiritual. Seu consentimento também estava viciado em razão da manipulação religiosa e da relação de autoridade com o investigado.
A autoridade policial também acostou nos autos os depoimentos das vítimas E. C. da C. (ID 75216942), E. W. A. de S. (ID 75216896), K. N. C. C. (ID 75216526) e N. de S. N. (ID 75218454), todos convergentes quanto ao modus operandi do investigado. Os relatos apresentam similaridade nas circunstâncias de abordagem, nos discursos utilizados e nas estratégias de manipulação adotadas, reforçando o padrão de conduta delitiva e a reiteração dos atos imputados.
Corroborando tais relatos, foram juntadas aos autos as conversas eletrônicas mantidas entre o investigado e a vítima B. durante período considerável (2022 a 2025), material este que evidencia o conteúdo inapropriado das interações. (ID 75298480)
A mais disso, o relatório da escuta especializada elaborado pela autoridade policial confirma a verossimilhança das narrativas e a gravidade dos fatos, indicando não apenas a prática dos crimes de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) e importunação sexual (art. 215-A do CP), mas também a habitualidade dessas condutas, o que demonstra a periculosidade social do agente. A materialidade delitiva, por sua vez, encontra-se evidenciada pela coesão e coerência dos relatos das vítimas, pelo conteúdo das conversas eletrônicas e pelo relatório técnico especializado, não deixando margem para dúvidas quanto à ocorrência dos fatos criminosos descritos e sua tipificação legal. (...) (fls. 58/61, id. 75362057)
Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum acima, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública, no modus operandi delitivo, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
Somado a isto, acrescente-se que a gravidade do delito não pode ser olvidada, embora, isoladamente, não possa ser fundamento exclusivo do decreto prisional, porém, somada as outras circunstâncias dos fatos em comento, conforme demonstrado acima, justificam a segregação cautelar.
Sobre o tema, penso ser apropriado lembrar a seguinte lição de NUCCI: [...]
Nesta trilha, a possibilidade concreta do paciente continuar delinquindo, ante a gravidade concreta do delito bem como no modus operandi delitivo são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva sob o argumento de assegurar a ordem pública.
Neste sentido, a jurisprudência do C. STJ:
[...]" (e-STJ, fls. 18-22.)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas além da possibilidade de continuidade delitiva.
Conforme as instâncias ordinárias destacaram, na condição de treinador dos times de futsal amadores locais – Bragantino e Boca Juniors e como líder religioso (de célula e pastor credenciado em uma igreja), há relatos convergentes de múltiplas vítimas - em especial adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade - que descrevem um padrão sistemático de manipulação psicológica e religiosa , com promessas de ascensão esportiva e ameaças veladas, revelando habitualidade e periculosidade; além disso, foram juntadas conversas eletrônicas recentes (2022 a 2025) e relatório de escuta especializada que corroboram a verossimilhança e atualidade do periculum libertatis, tudo a indicar que, solto, o agente pode seguir delinquindo.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado além do risco de reiteração de conduta.
No mesmo sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art.
217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art.
243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam sido praticados pelo ora agravante, "no momento de realização de suas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas", fundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
4. Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo agressor - delitos praticados, em tese, no exercício da profissão de médico ginecologista contra pelo menos 8 vítimas -, do fundado risco de reiteração delitiva - existência de 3 processos penais em curso pela suposta prática de delitos semelhantes - e da necessidade de resguardar a instrução processual, ante a presença de indícios de intimidação de testemunha.
3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade da agente, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 826.219/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Quanto a correlação temporal da medida, a Corte assim se manifestou:
"[...]
Rechaço, também, a argumentação de ausência de contemporaneidade visto que não restou lapso temporal tão longo diversamente do afirmado pela Defesa, visto que as incursões com a vítima Brayan datam até o corrente ano – 2025, conforme registrado no decium impugnado.
Em abono a este entendimento a jurisprudência mais atual do C. STJ entende que “Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.” (AgRg no HC n. 856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1/12/2023.)
Portanto, não há ilegalidade, neste sentido, a ser sanada pelo presente writ.
[...]" (e-STJ, fl. 23.)
Assim, não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que há registros de investidas do paciente contra a vítima B. de 2022 até 2025 e, segundo a jurisprudência, a aferição da atualidade considera não apenas o lapso entre os fatos e a segregação, mas a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação, sendo que a gravidade concreta afasta o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
Sobre o tema:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
2. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar por ocasião da sentença condenatória, visto que, entre a data do flagrante e a prolação da sentença, ocorreu o transcurso de aproximadamente 7 meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
3. Hipótese em que ficou evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a natureza e quantidade da droga apreendida – mais de 6 quilos de cocaína –, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a custódia antecipada, consoante pacífico entendimento desta Corte. Ademais, a segregação cautelar está também fundamentada no efetivo risco de reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente tem, contra si, outros inquérito policiais, inclusive por tráfico de drogas.
4. Recurso em habeas corpus não provido."
(RHC 124.334/PA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020).
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e ficando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Na espécie, após os fatos que deram ensejo à denúncia pela prática, em tese, de dois homicídios qualificados, um consumado e o outro na modalidade tentada, o paciente fugiu do local dos crimes, chegou a constituir advogado para acompanhar a apuração do caso, bem como a oitiva de sua esposa, mas permaneceu foragido por 10 meses, até a data de sua captura. Não há nenhuma verossimilhança na alegação de temor de linchamento para justificar a evasão.
3. Tal circunstância, além de constituir fundamento idôneo para manutenção do cárcere, torna inadequada sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo que presentes condições pessoais favoráveis.
4. A análise acerca da presença de excludentes de ilicitude, tal como a legítima defesa, não é possível pela via estreita do writ, pois demanda o revolvimento de fatos e provas.
5. Não se verifica a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. O lapso temporal de apenas três meses entre eles não pode ser considerado desarrazoado o bastante a implicar a cessação da necessidade da medida constritiva de liberdade.
6. A alegação de excesso de prazo da instrução criminal não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De mais a mais, de acordo com as informações, no prazo das alegações finais, a defesa requereu diligências, não havendo ilegalidade ou teratologia patentes a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, denegado."
(HC 446.070/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ANTONIO LUIS DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB 10067/TO), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB 3516/PI)
HC 1032062/PI (2025/0333348-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO LUIS DE SOUSAADVOGADOS:FAMINIANO ARAÚJO MACHADO - PI003516ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO010067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:NATANAEL RIBEIRO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Parnaíba/PI, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ANTONIO LUIS DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB 10067/TO), FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB 3516/PI)
HC 1032062/PI (2025/0333348-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO LUIS DE SOUSAADVOGADOS:FAMINIANO ARAÚJO MACHADO - PI003516ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO010067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:NATANAEL RIBEIRO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.