SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032070/RJ (2025/0333415-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDER DA ROCHA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
ALEXANDER DA ROCHA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no HC n. 0063567-29.2025.8.19.0000.
A defesa busca a restituição da liberdade do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não é cabível a prisão preventiva na espécie, porque não há o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Assevera, ainda, que o réu é tecnicamente primário.
Decido.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto simples conforme decisão assim motivada (fls. 33-35, grifei):
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Isso porque, embora o bem furtado não seja de valor considerável, o custodiado possui histórico criminal pela prática de delitos semelhantes. Vejamos.
Em consulta ao Sistema Estadual de Identificação - Consulta Criminal, verifico que o custodiado possui diversas anotações pelos crimes previstos no artigo 155 do Código Penal. No mesmo sentido, nos processos n. 0806589- 32.2022.8.19.0023 e 0804440-29.2023.8.19.0023, em que responde pela prática do s crimes de furto, encontram-se suspensos pela incidência do art. 366 do CPP, o que indica que o custodiado se escusa da persecução penal.
No mais, o artigo 312 do Código de Processo Penal aponta que a custódia cautelar pode ser decretada quando for indispensável para garantia da ordem pública. Embora o custodiado seja tecnicamente primário, e a pena máxima do delito em análise não se enquadre no teor do art. 313, II, do CPP, certo é que a leitura em conjunto de ambos os dispositivos aponta para a possibilidade de decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o custodiado ostenta passagens recentes, mormente em se tratando de mesmo crime, pois tal fato indica habitualidade delitiva.
[...]
No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
[...]
Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa.
O Tribunal estadual ratificou a decisão supra.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 16/5/2022).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na espécie, a despeito de haver sido evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva do paciente, não foi demonstrado que a custódia cautelar era cabível. Deveras, o art. 313 do CPP dispõe sobre o cabimento da prisão preventiva, limitado às seguintes situações (destaquei):
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso em exame, o delito imputado ao agente - furto simples (fl. 23) –tem pena máxima igual a 4 anos – quantum inferior, portanto, ao exigido pelo inciso I do art. 313 do CPP. Foi consignado que o réu é primário, conquanto ele tenha registros criminais sem condenação definitiva.
Ademais, o crime não envolve violência doméstica e familiar contra pessoa pertencente a algum grupo de vulneráveis previsto no inciso III do art. 313 do CPP, tampouco a custódia seria necessária para dirimir dúvida acerca da identidade civil do acusado. Assim, constato ser incabível a decretação da custódia in casu.
Nessa perspectiva:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.
3. Trata-se de imputação por furto simples, portanto, sem violência ou grave ameaça, em que o acusado é tecnicamente primário, não ocorrendo circunstâncias de maior gravidade a justificar o encarceramento, medida a ser tomada como ultima ratio.
4. Evidenciado que a manutenção da custódia antecipada do réu é medida mais gravosa que o provável resultado final do processo que a prisão visa acautelar e que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação de providências cautelares alternativas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial.
4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC n. 489.795/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/3/2019, grifei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, COM FUNDAMENTO NO FATO DE O RÉU NÃO POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA. PRISÃO PREVENTIVA NÃO ADMITIDA, NOS TERMOS DO ART. 313 DO CPP. ROL TAXATIVO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. FURTO DE 12 (DOZE) BARRAS DE FERRO, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS). BENS RECUPERADOS PELA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
[...]
V. In casu, resta evidenciado o constrangimento ilegal, tendo em vista que o fundamento, constante da decisão que decretou a prisão preventiva, consubstanciado no fato de o paciente não ter residência fixa, não se encontra entre as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, taxativamente previstas no art. 313 do CPP, na redação dada pela Lei 12.403/2011, eis que se trata réu primário, acusado da prática de furto simples, cuja pena máxima não ultrapassa 4 (quatro) anos, o delito imputado não envolve violência doméstica, nem tampouco há dúvida quanto à identidade do paciente.
VI. Ademais, o furto simples de 12 (doze) barras de ferro, no valor de R$ 100,00 (cem reais), que foram recuperadas pela vítima, justifica a aplicação do princípio de insignificância, pela inexpressividade da lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
VII. Habeas corpus não conhecido.
VIII. Ordem concedida, de ofício, para, aplicando o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal 482.01.2012.019300-3, em trâmite na 1.ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, em face da atipicidade material da conduta, com a imediata expedição de alvará de soltura, em favor do paciente.
(HC n. 256.572/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 1º/7/2013, destaquei)
Demonstrada a necessidade de se evitar a prática de infrações penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) – risco concreto extraído de seus registros pretéritos –, há que se conceder a liberdade provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP – sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a prisão do réu pelas seguintes medidas alternativas:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) monitoração eletrônica.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da custódia provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032070/RJ (2025/0333415-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDER DA ROCHA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.