SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120100/RJ (2026/0333435-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RODRIGO FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0042301-49.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, após abordagem policial em que foi apreendida uma pistola calibre 9mm, marca Girsan, carregada com 15 (quinze) munições, além de réplica de fuzil, soco inglês e cinto tático encontrados em sua residência. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o Ministério Público ofereceu denúncia.
O Ministério Público requereu a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, com fundamento no fato de que o paciente teria confessado informalmente que transportava a arma para integrantes de facção criminosa. O Juízo de primeiro grau deferiu integralmente o pedido, autorizando a extração de mensagens de texto, conversas de WhatsApp, dados de agenda, contatos, fotos, ligações recebidas, efetuadas e perdidas, além de "outras informações úteis para o processo criminal".
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem. Daí o presente writ.
O acórdão impugnado foi assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DADOS SIGILOSOS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Na petição inicial, a defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses:
a) Ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que deferiu a quebra de sigilo, pois apoiou-se exclusivamente em argumentos abstratos e padronizados (modus operandi e dificuldades probatórias inerentes) – e-STJ fls. 11/13.
b) Abrangência genérica e ilimitada da medida que autorizou a extração de praticamente todos os dados do aparelho celular, incluindo cláusula aberta de "outras informações úteis", configurando verdadeira devassa exploratória (pescaria probatória), com desvio de finalidade para apuração de "outras investigações" (e-STJ fls. 11/14).
c) Violação ao direito à não autoincriminação, pois o pedido de quebra de sigilo fundamentou-se em suposta confissão informal do paciente a policiais militares, fora da presença de defensor, tendo o paciente exercido expressamente o direito ao silêncio na delegacia (e-STJ fls. 14/15).
d) Desproporcionalidade e desnecessidade da medida, pois o paciente já se encontrava preso preventivamente, sem risco de destruição de provas ou comprometimento da investigação, e o deferimento ocorreu antes da definição sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (e-STJ fls. 15/16).
e) Nulidade das provas eventualmente obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, por violação a normas constitucionais (e-STJ fls. 13/14).
Diante dessas considerações, requer:
a) Liminarmente, a suspensão imediata da decisão que deferiu a quebra de sigilo (e-STJ fls. 16/17).
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar integralmente a decisão, com o restabelecimento do sigilo dos dados do aparelho celular e o arquivamento de qualquer dado eventualmente já extraído, sem possibilidade de acesso ou utilização pela acusação (e-STJ fl. 17).
c) Subsidiariamente, caso mantida a possibilidade de quebra de sigilo, a determinação ao Juízo de primeiro grau para que reavalie o pedido com fundamentação concreta e individualizada, especificando os dados estritamente necessários à investigação, vedada a devassa exploratória (e-STJ fl. 17);
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 29/36):
A presente ordem de habeas corpus deve ser denegada por inexistir qualquer constrangimento ilegal.
Com efeito, analisando a decisão de id. 281448654 – PJe, que deferiu a quebra do sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido em poder do paciente, nos exatos termos requeridos pelo Ministério Público em sua manifestação de id. 281120650 – PJe, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram:
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante após ser abordado por policiais militares que, em patrulhamento de rotina, teriam visualizado o denunciado mudar sua trajetória, andar apressadamente e dispensar uma mochila ao perceber a aproximação da guarnição, sendo apreendida, no interior da referida mochila, 1 (uma) pistola calibre 9 mm, da marca Girsan, carregada com 15 (quinze) munições de mesmo calibre. Consta, ainda, que, em momento posterior, os agentes se dirigiram à residência do paciente, onde teriam encontrado 1 (uma) réplica de fuzil, 1 (um) soco inglês e 1 (um) cinto tático, bem como que o paciente teria informado aos policiais que transportava a arma de fogo arrecadada para integrantes da facção criminosa Comando Vermelho.
Nesse cenário, verifica-se que há justa causa para o aprofundamento investigativo, sobretudo diante da apreensão de arma de fogo municiada e da notícia de possível vinculação do transporte do armamento a integrantes de facção criminosa, circunstância que justifica a diligência destinada à apuração da eventual extensão da conduta, da possível participação de terceiros e da existência de elementos relacionados à dinâmica delitiva.
Assim, não se vislumbra, de plano, a alegada ilegalidade flagrante na decisão que deferiu o afastamento do sigilo de dados do aparelho telefônico apreendido, uma vez que a medida foi requerida pelo Ministério Público com indicação de sua pertinência para a continuidade das investigações e para a colheita de elementos informativos relacionados aos fatos apurados, tendo sido autorizada pelo Juízo de origem em decisão que, ainda que sucinta, indicou a necessidade da medida para a persecução penal, diante do modus operandi narrado e das peculiaridades do delito apurado.
Nesse particular, urge ressaltar que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, pois, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022).
Não se trata, portanto, de quebra de sigilo aleatória ou infundada, hábil a configurar a denominada pescaria probatória, mas, sim, de medida amparada por elementos concretos de informação, extraídos da prisão em flagrante, da apreensão do armamento e da manifestação ministerial que indicou a necessidade de análise do conteúdo do aparelho telefônico para identificar eventuais planos delitivos, mídias e anotações relacionadas à atividade criminosa.
Como cediço, a pescaria probatória se caracteriza pela procura especulativa, sem causa provável, alvo definido ou finalidade tangível, de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém, o que, prima facie, não se verifica na hipótese, uma vez que a medida foi requerida após a prisão em flagrante do paciente, a apreensão de arma de fogo de uso restrito municiada e a indicação de possível destinação do armamento a integrantes de facção criminosa.
A propósito, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, que a existência de lastro mínimo apontando para a prática delitiva, antes do deferimento da medida, configura elemento apto a indicar a necessidade de investigação e afastar a caracterização da chamada "pescaria de provas", notadamente quando o aparelho celular é apreendido no contexto da prisão em flagrante e pode conter elementos relacionados à atividade criminosa investigada.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há devassa arbitrária e indiscriminada da intimidade quando a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido é precedida de autorização judicial, fundada em elementos concretos, não se configurando pescaria probatória quando a diligência decorre de investigação anterior e objetiva aprofundar a apuração dos fatos.
Ademais, não se pode olvidar que a medida ora impugnada não se confunde com interceptação telefônica, pois não diz respeito ao fluxo de comunicações, mas ao acesso a dados armazenados em aparelho celular apreendido, razão pela qual não se submete aos requisitos da Lei nº 9.296/1996.
A análise da alegada ausência de pertinência da diligência/desnecessidade da medida e da suficiência dos elementos já colhidos demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que deferiu a quebra de sigilo
A decisão atacada não se lastreou em argumentos abstratos ou padronizados, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a prisão em flagrante do paciente, a apreensão de arma de fogo municiada e a notícia de possível vinculação do transporte do armamento a integrantes de facção criminosa. Tais circunstâncias, devidamente narradas na decisão impugnada, conferem justa causa ao aprofundamento investigativo, pois indicam a necessidade de se apurar a extensão da conduta, a eventual participação de terceiros e a dinâmica delitiva, ainda que desconsiderada eventual confissão informal.
Sob esse prisma, a medida de afastamento do sigilo dos dados do aparelho celular apreendido revela-se medida legítima, visto que o próprio aparelho, apreendido em poder do paciente no contexto da prisão em flagrante, constitui corpo de delito.
Nesse sentido, a autorização judicial para acesso aos dados armazenados no equipamento é decorrência lógica da própria apreensão do ilícito, não configurando devassa arbitrária ou indiscriminada da intimidade, tampouco a denominada pescaria probatória, pois a diligência foi precedida de requerimento ministerial com indicação de pertinência e deferida por decisão que, ainda que sucinta, apontou os fundamentos concretos.
Ademais, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ACESSO A CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os temas suscitados no remédio constitucional - nulidade das provas em razão do acesso ao celular do corréu e da quebra de cadeia de custódia - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
[...]
(AgRg no HC n. 834.268/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em tela, apreendido aparelho celular com os réus, que estavam em posse de significativa quantidade de drogas, e solicitada pela autoridade policial a quebra do sigilo telefônico, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na diligência, que merece elogios pela escorreita condução do fato, sem a quebra indevida do sigilo previamente à autorização judicial.
2. Ademais, há indicativo de ocorrência de preclusão pois, conforme informado pelo Magistrado singular, a "determinação de quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos, foi proferida em audiência de custódia no dia 31 de maio de 2022, assim foi analisa em conjunto com a decisão de decretação da prisão preventiva, ainda, digno de nota, que não foi interposto qualquer recurso contra a decisão".
[...]
(AgRg no HC n. 787.507/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJEN de 05/09/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120100/RJ (2026/0333435-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RODRIGO FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.