SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARINEZ RIBEIRO HOFFMANN (IMPETRANTE)
Advogado
MARINEZ RIBEIRO HOFFMANN (OAB 27579/MT)
HC 1032164/MT (2025/0333551-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARINEZ RIBEIRO HOFFMANNADVOGADO:MARINEZ RIBEIRO HOFFMANN - MT027579OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CASSIA ELEN DA SILVA DINIZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIA ELEN DA SILVA DINIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (N. 1024945-80.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta infringência ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 11/10/2024.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 50/52):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. EXPOSIÇÃO DE MENORES A AMBIENTE CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de paciente presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput), recolhida desde outubro de 2024. 2. Fatos relevantes: (i) prisão em flagrante convertida em preventiva em decorrência de busca domiciliar que resultou na apreensão de 296,9g de cocaína e 605,8g de maconha; (ii) alegação de integração à organização criminosa;(iii)paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos;(iv)instrução criminal em andamento com audiência designada; (v) histórico de medidas de proteção em favor dos filhos por negligência nos cuidados; (vi) utilização da residência como ponto de tráfico, expondo os menores a ambiente criminoso. 3. Requerimentos:(i)relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão; (ii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a designação de audiência de instrução quando o feito tramita em prazos adequados e não permanece paralisado por longos períodos, evidenciando o comprometimento do juízo com a razoável duração do processo. 6. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive o ambiente em que as crianças vivem. 7. Configura situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar a utilização da residência como ponto de tráfico de drogas, expondo os filhos a ambiente insalubre e perigoso, com constante circulação de usuários de entorpecentes. 8. O histórico de medidas de proteção em favor dos menores por negligência nos cuidados e o consumo de entorpecentes na presença dos filhos evidenciam a falta de comprometimento com o bem-estar das crianças. 9. A colocação da paciente em prisão domiciliar não acautelaria a ordem pública, tampouco impediria a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade, nem atenderia ao princípio da proteção integral da criança.
Na presente oportunidade, defendeu a defesa o cabimento da prisão domiciliar, consoante o art. 318-A do Código de Processo Penal, pois a paciente tem duas crianças menores de 12 anos de idade que dela dependem.
Afirma que a paciente se encontra presa preventivamente desde 8/10/2024, sem encerramento da instrução criminal, configurando excesso de prazo na formação da culpa, somando-se mais de 330 dias de segregação cautelar.
Alega, ainda, que a paciente é primária, possui emprego lícito e residência fixa e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Aponta a desproporcionalidade da medida e ausência de fundamentação da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 2/47).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n.º 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
[...]. O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010)
Seguem as razões apontadas pelo Tribunal de origem ao contestar a tese de excesso de prazo na formação da culpa da paciente (e-STJ fls. 59/65):
[...]
Na essência, a paciente está presa preventivamente no interesse de ação penal que apura a suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Em apertada síntese, consta que na manhã de 11/outubro/2024, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima assinalando que o imóvel localizado na Rua Nossa Senhora, 475, Bairro Terra Brasil, em Sorriso, abrigava membros da organização criminosa “Comando Vermelho” e um foragido da Justiça, Ronaldo da Conceição Lima, investigado por participar de vários crimes contra a vida na localidade. Diligentes, os policiais militares foram até o local e, após dois homens deixarem a morada a bordo de uma motocicleta, aproximaram-se do imóvel e visualizaram, sobre uma mesa da área externa, um recipiente com resquícios de droga e sacos plásticos do tipo zip lock. Em seguida, ingressaram na residência, cuja porta estava entreaberta, onde se depararam com a paciente, que imediatamente destruiu o aparelho celular que mantinha consigo. Apesar disso, os agentes de segurança pública realizaram a busca domiciliar e encontraram 15 unidades em forma de trouxinhas e meio tablete de substância análoga a maconha dentro da gaveta de um armário, além de uma máquina de cartão de crédito. Consta que em meio à diligência, a paciente teria admitido que, em conjunto com seu o companheiro, integrariam a organização criminosa “Comando Vermelho” e seriam responsáveis por guardar, embalar e distribuir drogas na localidade. Durante a ação policial, a paciente também teria indicado a localização, dentro de uma região de mata, de um “buraco” onde o casal costumava armazenar e ocultar drogas e armas de fogo a mando dos líderes da organização criminosa. Munidos dessa informação, os policiais militares foram até o lugar indicado, onde encontraram quatro unidades de cocaína, um tablete de pasta base de cocaína, meio tablete de substância análoga a maconha, três balanças de precisão e dezenas de sacos plásticos do tipo zip lock. No total, foram apreendidos 296,9g de cocaína e 605,8g de substância análoga a maconha. A paciente foi presa em flagrante e encaminhada à sede da autoridade policial. Interrogada, admitiu que mantinha em depósito apenas cinco porções de maconha, todas para consumo próprio. No dia seguinte, 12/outubro/2024, o Juízo de origem homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa. Em 13/novembro/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia. Um dia depois, o Juízo a quo oficiante manteve a prisão cautelar e determinou que a notificação da paciente para oferecer defesa preliminar. Em 27/janeiro/2025, ela foi notificada do comando judicial. No dia 30/janeiro/2025, a peça defensiva foi apresentada. Em 07/abril/2025, o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 18/setembro/2025. Por fim, na data de 27/julho/2025, a prisão preventiva foi mantida. Ao apreciar o writ, o eminente relator entendeu caracterizado o excesso de prazo para formação da culpa e, mais à frente, reputou cabível a concessão da prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inc. V, do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser mãe de dois filhos menores de 12 anos. Todavia, máxima vênia, penso que a ordem impetrada não comporta concessão. De proêmio, não identifico omissão deliberada ou demora excessiva da autoridade judiciária na condução do feito, que vem sendo movimentado em prazos adequados e não permaneceu paralisado por longos períodos. A avalição da custódia cautelar foi feita dentro do prazo nonagesimal previsto na legislação de regência (art. 316, parágrafo único, do CPP) e a audiência de instrução e julgamento, designada para 18/setembro/2025 (não para 22/outubro/2025, como assinalado pelo relator), ocorrerá em menos de três semanas. Esse cenário evidencia o comprometimento do Juízo de origem com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF) e, a um só tempo, o prognóstico de breve finalização da fase probatória, impedindo que se reconheça a ilegalidade da coação motivada no excesso de prazo da custódia. A propósito, colhe-se desta Corte: “Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a designação de audiência de instrução para data distante quando justificada pela necessidade de adequação à pauta do juízo, que observa critérios objetivos de organização judiciária, priorizando processos com réus presos e aqueles incluídos nas Metas do CNJ” (HC 1019588-22.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, DJE 1º.8.2025).
Ademais, não vislumbro viabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que o pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar não foi previamente submetido à apreciação do Juízo de origem, circunstância que impede o exame da matéria pelo Tribunal de Justiça. A análise direta da pretensão por esta Corte vulnera o princípio do juiz natural e representa supressão de instância, o que nem de longe é admitido pela Quarta Câmara Criminal:
(...)
De todo modo, ainda que se admita a apreciação da matéria em detrimento da plenitude da jurisdição do Juízo de primeiro grau, as particularidades dos autos não permitem a concessão do benefício pretendido. Não se ignora que ao examinar o habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal, atento ao compromisso firmado pelo Brasil nas Regras de Bangkok, entendeu ser possível substituir por prisão domiciliar a custódia preventiva imposta a todas as mulheres gestantes, puérperas ou que possuam crianças sob sua guarda. Esse entendimento foi positivado por meio da Lei n. 13.769/2019, que introduziu os artigos 318-A e art. 318-B no Código de Processo Penal:
(...)
Naquele mesmo aresto, o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de afastar a concessão da benesse nas hipóteses de crimes praticados por mulheres mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, “as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJE 9.10.2018). Nessa linha de intelecção, é fácil perceber que a prisão domiciliar fundada no inciso V do art. 318 da legislação de regência não tem aplicação automática, devendo ser cotejadas a conduta e a personalidade da presa com o atendimento ao superior interesse da criança. Na espécie, embora comprovado nos autos que a paciente é mãe de uma menina de seis anos e de um bebê com pouco mais de um ano e seis meses de idade (id. 302429863), as circunstâncias fáticas justificam a denegação da benesse. A quantidade e a natureza variada dos entorpecentes apreendidos (296,9g de cocaína e 605,8g de substância análoga a maconha), o registro criminal pretérito, anotando que a paciente figura como investigada em inquérito policial que apura crime de idêntica natureza (1010351-09.2023.8.11.0042) e o descumprimento das medidas cautelares fixadas naquele inquérito, somados à informação de que a paciente integraria organização criminosa, configurar situação excepcionalíssima suficiente o bastante para obstar a concessão do benefício. Nesse compasso, a colocação da paciente em prisão domiciliar nem não acautelaria a ordem pública, tampouco impediria a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade. Em verdade, a medida nem mesmo atenderia ao princípio da proteção integral da criança ou contribuiria para a formação dos filhos da paciente. Consulta à base de dados eletrônicos em primeira instância (PJE) aponta que nos últimos três anos, o Ministério Público propôs duas medidas de proteção contra a paciente, em razão da negligência nos cuidados com os pequenos. A primeira medida proteção (1002734-32.2022.8.11.0040) foi proposta em 2022, em favor do infante M. R. D. D. S., nascido em 31/outubro/2021 e hoje falecido, após a Secretaria de Assistência Social do Município de Sorriso noticiar ao Ministério Público que, segundo diligências, a paciente consome entorpecentes na presença dos filhos, não possui endereço certo, não exerce trabalho fixo e, por vezes, deixa de alimentar as crianças. JÁ a segunda medida de proteção (1013047-18.2023.8.11.0040) foi proposta em 2023, em prol da pequena V. D. D. S., nascida em 3/novembro/2018, após a Secretaria de Educação do Município de Sorriso informar ao Ministério Público que a menina, à época com cinco anos de idade, acumulava 137 faltas no ano letivo e em outubro sequer havia frequentado a escola por ao menos um dia. Nos autos da segunda demanda, consta que a criança só voltou a frequentar regularmente o ambiente escolar depois que passou a morar na casa da avó materna, a qual, inclusive, admitiu a profissionais da Secretaria de Assistência Social do Município de Sorriso “não ter coragem de deixar a filha sozinha com a neta, pois a filha é sempre muito agressiva” (id. 138134811). Não fosse o bastante, os relatos dos policiais militares responsáveis pela busca domiciliar tratada nestes autos, assinalando que parte dos materiais ilícitos foi localizada no interior da residência da paciente e o teor do interrogatório na fase investigatória, quando ela admitiu consumir entorpecentes, evidenciam a falta de comprometimento da paciente com o bem-estar dos filhos, em especial do terceiro filho, o bebê E. R. D. B., e o ambiente pernicioso a que eles são expostos. O cenário exposto bem revela, pois, situação excepcionalíssima suficiente o bastante para desautorizar a concessão do benefício em tela.
(...)
Finalmente, afora todas as circunstâncias delineadas acima, é bom frisar que a paciente sequer tem endereço certo, pois enquanto na sede autoridade policial disse residir na Rua Nossa Senhora, 475, Bairro Terra Brasil, a impetrante assinala que a paciente reside na Rua São Roque, s/n, Bairro São José, divergência que coloca em xeque a confiabilidade da informação e igualmente impede o deferimento do benefício. Enfim, diante da contundência dos fundamentos do decreto cautelar, refletindo a potencial gravidade do ilícito e a necessidade objetiva da prisão preventiva, e atento às peculiaridades do caso concreto, é defeso substituir a custódia preventiva pelo almejado recolhimento domiciliar. Isto posto, com a devida vênia ao douto relator, denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Cássia Elen da Silva Diniz, em sintonia com o parecer ministerial. É como voto.
[...]
Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular.
Outrossim, embora conste que a paciente esteja presa desde 11/10/2024 - há quase um ano, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Conforme as informações prestadas, a denúncia foi oferecida em 13/11/2024 e recebida em 7/4/2025, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/9/2025. Em 27/7/2025 a prisão foi mantida e reavaliada (e-STJ fl. 60/61).
Dessarte, levando em conta os dados do processo e o tempo de prisão provisória, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.
2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.
Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.
2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e reavaliação da prisão preventiva.
2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva da agravante.
5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.
III. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais.
7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024" . (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).
Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20) [20/2/2018], por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP)(Notícia veiculada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, acesso no dia 22/3/2018, às 17h21min, disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152 ).
Consta, por oportuno, do dispositivo do voto condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):
Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. (...)
Ao conceder o habeas corpus, realmente a Suprema Corte lembrou que o art. 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). Sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Na espécie, verifica-se a existência de situação excepcionalíssima, consignada no acórdão combatido, qual seja, a grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (296,9g de cocaína e 605,8g de substância análoga a maconha), o registro criminal pretérito como investigada em inquérito policial que apura crime de idêntica natureza, além do descumprimento das medidas cautelares fixadas naquele inquérito, somados à informação de que a denunciada integraria organização criminosa, fatores suficientes a impedir o deferimento do benefício postulado.
Importante, ainda, salientar que, de acordo com os autos, o Ministério Público propôs duas medidas de proteção contra a paciente, em razão da negligência nos cuidados com os infantes. A primeira medida foi proposta em 2022, em favor do infante M. R. D. D. S., nascido em 31/10/2021 e hoje falecido, após a Secretaria de Assistência Social do Município de Sorriso noticiar ao Ministério Público que, segundo diligências, a paciente consome entorpecentes na presença dos filhos, não possui endereço certo, não exerce trabalho fixo e, por vezes, deixa de alimentar as crianças. JÁ a segunda medida de proteção foi proposta em 2023, em prol da pequena V. D. D. S., nascida em 3/11/2018, após a Secretaria de Educação do Município de Sorriso informar ao Ministério Público que a menina, à época com cinco anos de idade, acumulava 137 faltas no ano letivo e em outubro sequer havia frequentado a escola por ao menos um dia (e-SSTJ fl. 63/64). Fica evidente a falta de comprometimento da paciente com o bem-estar dos filhos menores, em especial o ambiente pernicioso a que eles são expostos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Prisão domiciliar.
O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
3. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO).
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
6. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.487/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
1. O pleito de concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de filho menor de 12 anos, já foi apreciado e indeferido no julgamento do HC n. 609.084/SP, em 30/9/2020, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, em que se destacou que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, "trata-se de sentenciada foragida, que ostenta maus antecedentes [...] e é definitivamente condenada por crime grave (tráfico), praticado na residência em que morava com a própria filha, não obstante o apelo humanitário da Recomendação 62/2020 do C. CNJ".
2. "Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência" (AgRg no HC 712487 / SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.147/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE POSSUIR FILHO MENOR SOB SEUS CUIDADOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a segregação cautelar do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade dos entorpecentes apreendidos - (66.450 gramas de maconha), além da vultosa quantia de R$21.000,00 - , conforme destacado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como pela periculosidade concreta da agente e sua atuação com habitualidade no comércio ilícito de drogas, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
IV - No que toca ao pleito de imposição de prisão domiciliar ao Agravante, eis que é pai de criança menor de doze anos verifico que não comprovou ser o único responsável pelos cuidados do filho menor, não atendendo, portanto, à exigência legal.
V - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante.
VI - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.
VII - No caso em análise, restou consignado no v. acórdão objurgado que "não há notícia de que o paciente se enquadra na situação de pessoa de grupo de risco, sendo que as medidas de prevenção ao contágio e disseminação do novo coronavi rus no sistema penitenciário já estão sendo adotadas pelas autoridades estaduais".
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647.052/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 4/6/2021)
Por sua vez, a alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pela Corte de origem impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.[...]4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARINEZ RIBEIRO HOFFMANN (IMPETRANTE)
Advogado
MARINEZ RIBEIRO HOFFMANN (OAB 27579/MT)
HC 1032164/MT (2025/0333551-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARINEZ RIBEIRO HOFFMANNADVOGADO:MARINEZ RIBEIRO HOFFMANN - MT027579OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CASSIA ELEN DA SILVA DINIZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.