SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA PRESTES BARRENA (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA PRESTES BARRENA (OAB 504138/SP)
HC 1120124/SP (2026/0333599-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILA PRESTES BARRENAADVOGADO:CAMILA PRESTES BARRENA - SP504138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JACKSON RAIMUNDO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON RAIMUNDO DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima. Pleito almejando a absolvição por insuficiência de provas, com menção a suposto reconhecimento nulo do peticionário, considerando a inobservância do procedimento prescrito no art. 226 do CPP. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o peticionário, agindo em concurso com dois indivíduos não identificados, subtraiu um caminhão com mercadorias da empresa-vítima, restringindo a liberdade do motorista do veículo. Ofendido que não conseguiu realizar o reconhecimento em juízo, pois passados 7 meses da data dos fatos. Contudo, o réu foi preso em flagrante delito, tentando empreender fuga quando o caminhão subtraído foi interceptado pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, momento no qual a vítima confirmou ser o peticionário um dos agentes criminosos. Dosimetria penal que não comporta reparo. Basilar majorada em razão do alto valor da mercadoria subtraída (R$ 120.000,00) e retornada ao piso legal ante a incidência da atenuante da confissão espontânea, por ter o peticionário admitido a prática delitiva em sede policial. Na terceira etapa, reprimenda majorada no patamar mínimo de 1/3, considerando a presença das duas majorantes. Regime fechado mantido, haja vista a gravidade concreta do delito. Via que não se presta como “terceira instância” de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP. Precedente deste E. Tribunal. Conjunto probatório reexaminado com profundidade em sede de apelação, concluindo-se pela responsabilidade criminal do peticionário, sem qualquer nulidade a ser reconhecida. Revisão criminal que não serve a modificar posições jurisprudenciais válidas, tendo o acórdão de origem adotado entendimento jurídico idôneo. Manutenção da decisão, prestigiando, inclusive, a coisa julgada. Improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apesar de o paciente ser primário, a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e a reprimenda definitiva situar-se entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, circunstâncias que, afirma, impõem o regime semiaberto.
Alega que houve indevida dupla valoração das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade, já utilizadas na terceira fase da dosimetria, que teriam sido novamente empregadas, sem excepcionalidade concreta, para endurecer o regime, em violação à proporcionalidade e à vedação ao bis in idem.
Afirma que os fundamentos utilizados para justificar o regime fechado são genéricos e de gravidade abstrata do roubo, com referências a “frieza”, “planejamento”, “ousadia” e “ambição”, sem individualização idônea, o que seria incompatível com a pena-base no mínimo e com a exigência de motivação concreta.
Argumenta que a invocação de “periculosidade do agente” e de juízos de personalidade, sem base técnico-jurídica específica, contraria a própria dosimetria que não negativou a personalidade na primeira fase, sendo indevido reconstruir tal vetor apenas para agravar o regime.
Defende que a versão defensiva apresentada pelo paciente não pode ser utilizada como fundamento para impor regime mais gravoso, por constituir núcleo da autodefesa e não configurar circunstância judicial negativa, ausente conduta processual ilícita comprovada.
Expõe que o caráter hediondo do roubo com restrição da liberdade não autoriza automaticamente o regime inicial fechado, devendo prevalecer a individualização da pena e a observância do art. 33 do Código Penal, sem confundir regime inicial com frações de progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta da sentença de primeiro grau, confirmada nos acórdãos da apelação e da revisão criminal:
Em terceira fase, aumento a pena em 3/8 diante do reconhecimento das duas qualificadoras, concurso de agente e restrição de liberdade da vítima. Isto porque, é inegável que a gravidade do crime se eleva na presença de duas majorantes, circunstancias que qualificam o delito porque são mais graves, assim consideradas pelo legislador infraconstitucional.
[...]
O regime adequado para inicio de cumprimento de pena é o regime fechado, o que desde já resta definido, nos termos 33, §3º, do Código Penal único adequado a uma conduta tão grave, roubo de carga duplamente qualificado, com sérios prejuízos a vítima, pouco importando que o réu é primário e não ostente antecedentes.
[...]
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que deixou assentado que “a periculosidade do agente, revelada pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas, pode constituir motivação para fixação de regime inicial fechado. A pena-base e o regime prisional tem finalidades distintas, ainda que fixadas com utilização dos mesmos critérios: na fixação da pena vela-se unicamente pela dosagem da reprimenda, enquanto que na fixação do regime objetiva-se tanto a reeducação do agente como a segurança da sociedade. A lei desatrela a pena aplicada do regime prisional, ainda que fundados nos mesmos critérios, ao impor o regime fechado ao condenado à pena privativa de liberdade superior a oito anos e ao facultar o regime semi-aberto ao condenado à pena de quatro a oito anos (CP, art. 33, § 2º, a e b), de forma a permitir que o Juiz, levando em conta a periculosidade do agente à segurança da sociedade imponha regime prisional adequado” (HC nº 75.663-8 São Paulo,Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 27.04.01, pág. 59) - fls. 39-41.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Especificamente quanto ao crime de roubo, tem sido considerado pela jurisprudência como fundamento idôneo para demonstrar a gravidade concreta do delito as circunstâncias em que foi praticado, inclusive sua prática mediante o concurso de pessoas, com cerceamento da liberdade da vítima ou com o emprego de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 2.892.696/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.106.082/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2026; AgRg no HC n. 1.069.475/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026; AgRg no HC n. 1.093.505/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026).
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA PRESTES BARRENA (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA PRESTES BARRENA (OAB 504138/SP)
HC 1120124/SP (2026/0333599-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILA PRESTES BARRENAADVOGADO:CAMILA PRESTES BARRENA - SP504138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JACKSON RAIMUNDO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.