HC 1120141/GO (2026/0333652-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARKENIA GOMES VILELA SOUZAADVOGADOS:WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA - GO038354MARKENIA GOMES VILELA SOUZA - GO067367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VENICIUS PORCEL SILVA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS PORCEL SILVA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RSE n. 5527935-03.2026.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de fato ocorrido em 20/6/2025. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO indeferiu o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, ao fundamento de que não estavam demonstrados a contemporaneidade dos fatos nem o risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 70/71).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que a nova prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 14/4/2026, pela suposta prática do mesmo delito, no curso da ação penal e enquanto submetido a medidas cautelares diversas da prisão, evidenciaria a contemporaneidade do periculum libertatis, o concreto risco de reiteração delitiva e a insuficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 20/22).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FATO SUPERVENIENTE. NOVA PRISÃO EM
FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO MESMO DELITO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O recorrido foi preso em flagrante em junho de 2025, obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no curso da ação penal, foi novamente preso em flagrante, em abril de 2026, pela suposta prática do mesmo delito. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva em razão da reiteração delitiva específica e da insuficiência das cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a nova prisão em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, ocorrida durante o período de liberdade provisória, constitui fato superveniente apto a demonstrar a contemporaneidade do perigo exigido pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a reiteração delitiva específica evidencia risco concreto à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, legitimando a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, podendo ser demonstrada por fato superveniente ocorrido no curso da ação penal.
4. A nova prisão em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, ocorrida durante o período de liberdade provisória, constitui elemento concreto e contemporâneo apto a justificar a reavaliação do regime cautelar anteriormente estabelecido.
5. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria relativos ao fato originário encontram respaldo na denúncia, no termo de exibição e apreensão, no laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes e no relatório policial, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. A imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 satisfaz o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de delito doloso cuja pena máxima supera quatro anos de reclusão.
7. A reiteração específica da suposta prática do crime de tráfico de drogas evidencia risco concreto de novas infrações penais e legitima a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
8. A consideração do novo flagrante como fato cautelar superveniente não configura antecipação de pena nem viola a presunção de inocência, por não importar juízo definitivo acerca da culpabilidade do acusado.
9. Os fundamentos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal são alternativos, sendo suficiente a demonstração concreta do risco à ordem pública quando presentes os demais requisitos legais.
10. As medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas revelaram-se insuficientes para impedir a suposta reiteração delitiva, circunstância que autoriza a adoção da medida extrema.
11. Condições pessoais favoráveis do recorrido não afastam a prisão preventiva quando concretamente demonstrados os pressupostos legais da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal pode ser demonstrada por fato superveniente revelador do risco atual decorrente da liberdade do acusado. 2. A nova prisão em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, ocorrida durante o período de liberdade provisória, constitui elemento idôneo para evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A insuficiência concreta das medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da custódia cautelar quando demonstrado que elas não impediram a suposta repetição da conduta criminosa. 4. A prisão preventiva fundada em fato cautelar superveniente não configura antecipação de pena nem afronta a presunção de inocência quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.”
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão recorrido se amparou em premissa fática equivocada ao considerar que o novo delito teria sido praticado durante a vigência das medidas cautelares impostas no processo originário, quando, na realidade, elas já haviam expirado.
Alega, ainda, a existência de contradição entre o acórdão recorrido e decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que, ao apreciar a prisão decorrente do novo flagrante, reputou suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere.
Defende que a Lei n. 15.272/2025 não autoriza a decretação automática da prisão preventiva pela mera reiteração delitiva, impondo a demonstração concreta da necessidade da custódia e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, ressalta que as condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes na primariedade, residência fixa, exercício de atividade laboral lícita, vínculos familiares e ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afastam a necessidade da prisão preventiva.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Juízo de primeiro grau invocou os seguintes fundamentos ao indeferir o pedido de decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 70/71):
No caso concreto, embora o Parquet sustente que o acusado teria sido novamente preso pela suposta prática de crime da mesma natureza, não há, nestes autos, elementos suficientes a demonstrar, de forma concreta e atual, que sua liberdade represente risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Com efeito, o feito possui regular andamento, não havendo notícia de que o réu esteja embaraçando a escorreita instrução processual, ameaçando ou coagindo testemunhas, descumprindo determinações judiciais nestes autos ou adotando qualquer conduta voltada à evasão.
Também não se verifica, neste momento, contemporaneidade suficiente entre os fatos objeto desta ação penal e a medida extrema ora postulada, uma vez que o delito apurado nestes autos teria ocorrido em 20/06/2025, ou seja, há quase 1 (um) ano.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, exige risco atual e concreto, não podendo ser decretada com fundamento em fatos antigos sem demonstração de perigo presente decorrente da liberdade do acusado.
Ressalte-se que a prisão preventiva não possui caráter punitivo, tampouco pode servir como antecipação de pena. Trata-se de medida instrumental, voltada à proteção do processo ou da ordem pública em hipóteses estritamente justificadas, o que não se verifica de modo suficiente no presente caso.
Assim, ausente demonstração concreta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, revela-se inviável a decretação da prisão preventiva, ao menos neste momento processual.
III - Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva do réu, Venicíus Porcel Silva Rocha, formulado no ev. 122 - arq. 1.
Ao examinar a matéria, o Tribunal decretou a custódia em 3/8/2026, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/27):
Quanto ao fato objeto da ação penal originária, a denúncia descreve a apreensão de aproximadamente 84,81 gramas de maconha e 4,81 gramas de cocaína no interior da residência, além de R$ 622,00 em espécie.
(...)
No caso concreto, entretanto, o pedido ministerial não se encontra fundado unicamente na natureza abstrata do tráfico de drogas, mas em acontecimento superveniente e individualizado: o recorrido, beneficiado com liberdade provisória e submetido a cautelares alternativas, teria sido novamente preso em flagrante pela prática do mesmo delito.
(...)
O principal fundamento adotado na decisão recorrida consiste na ausência de contemporaneidade, porquanto o fato investigado nestes autos ocorreu em 20 de junho de 2025, enquanto o pedido de prisão foi formulado quase um ano depois.
A conclusão, com a devida vênia, não contempla integralmente a alteração superveniente do quadro cautelar.
(...)
No caso, a prisão preventiva não foi postulada tardiamente com base na simples revaloração das circunstâncias já conhecidas em junho de 2025. A medida foi requerida em razão de fato ocorrido em 14 de abril de 2026, quando o recorrido, já beneficiado com liberdade provisória, voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas.
Esse acontecimento é próximo ao pedido ministerial e à decisão recorrida, proferida em 25 de maio de 2026. Constitui, portanto, elemento novo e contemporâneo, que não existia quando foram aplicadas as cautelares alternativas.
A atualidade do perigo não se extrai, assim, do fato originário considerado isoladamente, mas da alegada repetição específica do comportamento durante a tramitação da ação penal.
Como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, limitar a análise da contemporaneidade à data do primeiro fato esvaziaria a possibilidade de reavaliação do regime cautelar diante de riscos surgidos no curso do processo.
(...)
Por conseguinte, não subsiste a premissa de que o simples decurso de quase um ano desde a primeira ocorrência retiraria, por si só, a contemporaneidade da providência.
(...)
A situação dos autos, entretanto, possui contornos distintos. A nova ocorrência não está sendo utilizada como antecedente criminal ou como prova definitiva de culpabilidade. É examinada como dado cautelar superveniente, documentado por nova prisão em flagrante, apto a indicar, em juízo de probabilidade, que as medidas impostas anteriormente não foram suficientes para impedir a repetição da conduta.
O risco não decorre de mera conjectura sobre comportamento futuro. Resulta da notícia concreta de que, menos de dez meses após o primeiro flagrante e enquanto respondia à ação penal em liberdade, o recorrido teria sido novamente encontrado mantendo substância entorpecente em sua residência, em circunstâncias que deram origem a outro processo criminal.
A similitude entre as duas imputações assume particular relevância. Não se trata de ocorrência episódica e completamente desconectada da ação originária, mas de nova prisão pela suposta prática do mesmo crime.
Esse encadeamento revela, para fins cautelares, probabilidade concreta de persistência na atividade ilícita e risco atual de novas infrações, constituindo fundamento idôneo para a garantia da ordem pública.
(...)
A defesa sustenta que a referência à ordem pública seria genérica e não demonstraria como a liberdade do recorrido afetaria concretamente a coletividade.
A tese não corresponde aos fundamentos efetivamente deduzidos pelo recorrente. A necessidade da prisão não está amparada apenas na gravidade abstrata do tráfico ou nas consequências sociais da circulação de drogas. A ordem pública encontra-se concretamente ameaçada pela possível reiteração específica durante o período em que o acusado se encontrava submetido a cautelares judiciais.
A finalidade preventiva da medida, nessa hipótese, consiste em interromper a aparente persistência da atividade criminosa e impedir a repetição de fatos da mesma natureza.
(...)
A prisão preventiva deve constituir a última providência do sistema cautelar, somente cabível quando nenhuma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostrar suficiente.
Esse requisito também se encontra presente.
Na audiência de custódia referente ao primeiro flagrante, o Estado optou por preservar a liberdade do acusado, submetendo-o a providências menos gravosas. O fato superveniente indica, porém, que as cautelares aplicadas não alcançaram sua finalidade preventiva.
Não se mostra razoável reiterar providências de mesma natureza quando o quadro concreto evidencia que elas não impediram a suposta repetição do tráfico de drogas.
A imposição de comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou outras restrições semelhantes não se revela suficiente para neutralizar o risco demonstrado, sobretudo porque a nova imputação também diz respeito à manutenção de drogas no interior de residência.
A Procuradoria-Geral de Justiça observou que a reiteração de conduta idêntica durante o curso do processo evidencia o insucesso das restrições anteriormente impostas e justifica a segregação como providência apta a resguardar a ordem pública.
Não se trata, portanto, de afastar abstratamente as medidas alternativas, mas de reconhecer sua insuficiência concreta diante do resultado da experiência cautelar anteriormente adotada.
(...)
Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, juventude ou vínculos familiares, embora devam ser consideradas, não impedem a prisão preventiva quando os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal se encontram concretamente demonstrados.
No presente caso, tais circunstâncias não possuem força bastante para superar o risco específico evidenciado pela nova prisão em flagrante durante o período de liberdade provisória.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No particular, não restou demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. Embora o Tribunal de origem tenha fundamentado sua decretação no risco de reiteração delitiva decorrente da superveniente prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do mesmo delito, tal circunstância, por si só, não evidencia situação excepcional apta a justificar a medida extrema.
Com efeito, embora o novo delito imputado ao paciente tenha ocorrido em 14/4/2026, quase dez meses após os fatos ora apurados, a prisão preventiva decretada naquele processo foi posteriormente revogada pelo próprio Tribunal de origem, em habeas corpus julgado em 9/7/2026, por considerar suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, nesse intervalo, não houve notícia de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas nestes autos, as quais vigoraram por 180 dias a contar de 21/6/2025 (e-STJ fl. 76), tampouco de embaraço à instrução processual, ameaça a testemunhas ou tentativa de evasão.
Assim, se o fato mais recente, examinado diretamente pela Corte estadual, não foi reputado suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar, não se mostra coerente a mesma autoridade utilizá-lo como fundamento determinante para decretar a prisão em relação a fato anterior, ocorrido em 20/6/2025.
Somam-se a isso a primariedade do paciente e as circunstâncias concretas do caso, que não evidenciam gravidade que extrapole a inerente ao tipo penal imputado, notadamente diante da apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes – 84,81 g de maconha e 4,81 g de cocaína –, da ausência de violência ou grave ameaça e da inexistência de elementos indicativos de vínculo com organização criminosa.
No mesmo diapasão, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado" (HC n. 87.717, relator Ministro Cezar Peluso, j. 3/4/2007, 2ª T, DJ de 8/6/2007).
Nesse panorama, evidencia-se o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, impondo-se a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes e adequadas para neutralizar o risco de reiteração delitiva.
Em reforço a tal conclusão, confira-se o entendimento consignado no acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente em 9/7/2026, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas nos autos referentes ao novo fato (e-STJ fls. 78/80):
Quanto ao primeiro fundamento, é de se ponderar que a quantidade de droga apreendida - 93,5 gramas de substância análoga à maconha - revela-se relativamente modesta, circunstância que, conquanto não afaste, por si só, a tipicidade da conduta em tese praticada, tampouco autorize presumir automaticamente a dedicação do paciente a atividades organizadas de tráfico, mitiga sensivelmente a força do argumento de gravidade concreta invocado na origem. Não se vislumbra, no caso, apreensão de vultosa quantidade de entorpecente, de variedade de substâncias, tampouco indícios de que o paciente integraria organização criminosa ou ostentaria modus operandi voltado à comercialização em larga escala - elementos que, nos termos do artigo 312, § 3º, incisos I a III, do Código de Processo Penal, poderiam justificar, com maior robustez, a aferição da periculosidade do agente.
Quanto ao segundo fundamento, importa reafirmar que, por força do princípio da não culpabilidade, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o paciente permanece, para todos os efeitos legais, tecnicamente primário e de bons antecedentes enquanto não sobrevier condenação criminal transitada em julgado. A existência de processo em curso, ainda em fase de apuração, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o paciente representa risco concreto e atual à ordem pública, tampouco permite presumir reiteração delitiva com base em fatos ainda não definitivamente julgados. Admitir o contrário equivaleria a atribuir a inquéritos e ações penais pendentes o valor de prova pré-constituída de culpa, invertendo a lógica constitucional da presunção de inocência e conferindo à custódia cautelar contornos de indevida antecipação de pena – o que este Colegiado não pode chancelar.
(...)
De outro lado, milita em favor do paciente a presença de predicados pessoais que reforçam a desnecessidade da segregação extrema. Com efeito, o paciente conta atualmente 20 (vinte) anos de idade, é tecnicamente primário, ostenta residência fixa comprovada - reside no mesmo endereço há aproximadamente 9 (nove) meses - , exerce atividade laboral lícita como pintor, com renda mensal declarada em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), e é pai de criança de tenra idade, o menor Luiz Ravi Barbosa Rocha, nascido em 29/01/2025, atualmente com pouco mais de 1 (um) ano de vida, além de auxiliar nos cuidados de sua avó idosa.
Tais circunstâncias evidenciam vínculos familiares, sociais e laborais concretos no distrito da culpa, afastando a presunção de risco abstrato à aplicação da lei penal. É certo, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência desta Corte, que condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não constituem salvo-conduto capaz de, por si só, autorizar a soltura do paciente. Todavia, quando somadas à ausência de fundamentação concreta e à fragilidade dos elementos que sustentam a custódia, tornam-se circunstâncias juridicamente relevantes a evidenciar a desproporcionalidade e a desnecessidade da prisão preventiva no caso concreto, autorizando a substituição da medida extrema por cautelares diversas, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
(...)
Não havendo, no caso em apreço, qualquer indicação de emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, e diante da ausência de elementos concretos e individualizados que evidenciem a insuficiência das medidas cautelares alternativas, entendo que o artigo 319 do Código de Processo Penal oferece mecanismos suficientes de controle, fiscalização e vinculação do paciente ao processo, sem que se lhe imponha a medida mais gravosa do sistema cautelar penal. Considerando, todavia, que o paciente ostenta anotação por fato similar em seu desfavor, entendo recomendável, para maior segurança da instrução processual e da ordem pública, a imposição de monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, cumulado com as demais cautelares de praxe.
Ante o exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, nessa extensão, CONCEDO a ordem, para revogar a prisão preventiva de VINÍCIUS PORCEL SILVA ROCHA, determinando a expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, condicionando a liberdade à observância cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e para informar e justificar atividades;
b) não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial por mais de 10 (dez) dias;
c) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado;
d) não se mudar da Comarca do distrito da culpa e manter endereço atualizado junto ao Juízo;
e) monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, caso haja disponibilidade do dispositivo na Comarca, devendo a medida ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias.
Advirto o paciente de que o descumprimento de quaisquer das cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente, observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack, 94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado, tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva.
4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada.
A simples menção de que o agravado integraria organização criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar, sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na ação penal em discussão.
5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de instrução, sem sentença condenatória.
6. A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.919/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem grifos no original.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo também pelo delito de tráfico de drogas. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 163,1g de maconha e R$57,00.
3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a pequena quantidade de entorpecente não variado de menor potencial ofensivo, devendo responder o processo em liberdade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.114/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem determinadas pelo Juízo de origem.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARKENIA GOMES VILELA SOUZA (IMPETRANTE)
HC 1120141/GO (2026/0333652-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARKENIA GOMES VILELA SOUZAADVOGADOS:WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA - GO038354MARKENIA GOMES VILELA SOUZA - GO067367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VENICIUS PORCEL SILVA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.